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Resolução
N° 23.190
INSTRUÇÃO
N° 127 - CLASSE 198 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL.
Relator: Ministro Arnaldo
Versiani.
Interessado: Tribunal Superior
Eleitoral.
Dispõe sobre
pesquisas eleitorais (Eleições de 2010).
O Tribunal
Superior
Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o
art. 23,
inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei
nº
9.504,
de 30 de
setembro de
1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO
I
DISPOSISÕES
PRELIMINARES
Art. 1° A
partir de
1° de janeiro de 2010, as entidades e
empresas que
realizarem
pesquisas de opinião pública relativas
às
eleições ou
aos
candidatos, para
conhecimento público, são obrigadas, para cada
pesquisa, a
registrar
no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos
candidatos,
com no
mínimo 5 dias de antecedência da
divulgação,
as seguintes
informações
(Lei nº 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1°):
I - quem
contratou a
pesquisa;
II - valor e
origem dos
recursos despendidos no trabalho;
III -
metodologia e
período de realização da pesquisa;
IV - plano
amostrai e
ponderação quanto a sexo, idade, grau
de
instrução e nível econômico
do entrevistado;
área física de realização
do
trabalho,
intervalo de
confiança e margem de erro;
V - sistema
interno de
controle e verificação, conferência e
fiscalização
da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI -
questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de
quem
pagou pela realização do trabalho;
VIII -
contrato social,
estatuto social ou inscrição como
empresário,
que
comprove o regular registro da empresa, com a
qualificação
completa dos
responsáveis legais, razão social ou
denominação, número de
inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
endereço,
número
de
fac-símile em
que receberão notificações e
comunicados da
Justiça
Eleitoral;
IX - nome do
estatístico responsável pela pesquisa - e o
número
de
seu
registro no competente Conselho Regional de Estatística -,
que
assinará
o
plano
amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as
folhas
(Decreto
nº
62.497/68, art. 11);
X -
número
do
registro da empresa responsável pela pesquisa
no Conselho
Regional de
Estatística, caso o tenham.
§ 1°
Até 24 horas contadas da divulgação do
respectivo
resultado, o
pedido de
registro será complementado pela entrega dos dados
relativos aos
municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na
ausência
de
delimitação
do bairro, será identificada a área em que foi
realizada
a pesquisa.
§ 2°
O
arquivamento da documentação a que se refere o
inciso VIII
deste
artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral
competente,
dispensa a sua
apresentação a cada pedido de registro de
pesquisa,
sendo,
entretanto,
obrigatória a informação de qualquer
alteração superveniente.
§ 3°
As
entidades e empresas deverão informar, no ato do
registro, o
valor de
mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa
própria.
Art. 2° A
contagem
do prazo de que cuida o caput do art. 1°
desta
resolução far-se-á excluindo o dia de
começo e incluindo o do
vencimento
(Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo
único. Os pedidos de registro enviados após
às
19 horas ou,
no
período eleitoral, após o horário de
encerramento
do protocolo
geral do
tribunal
eleitoral competente, serão considerados como enviados no
dia seguinte.
Art. 3° A
partir de
5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas
mediante
apresentação da relação de
candidatos ao
entrevistado, deverá
constar o nome
de todos
aqueles que tenham solicitado registro de
candidatura.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO DAS
PESQUISAS ELEITORAIS
Seção
I
Do
Sistema
Informatizado de Registro de Pesquisas Eleitorais
Art. 4°
Para o
registro de que trata o art. 1° desta
resolução,
deverá
ser
utilizado o Sistema Informatizado de Registro de Pesquisas
Eleitorais
disponível nos sítios dos tribunais eleitorais.
§ 1°
Para a
utilização do sistema as entidades e empresas
deverão
cadastrar-se por meio eletrônico, não permitido
mais de um
registro
por
número
de
inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica
(CNPJ),
sendo
elementos
obrigatórios do cadastro o nome dos responsáveis
legais,
razão
social
ou
denominação, número de
inscrição no
CNPJ, endereço e
número
de
fac-símile em que poderão receber
notificações.
§ 2°
É
de inteira responsabilidade da empresa ou entidade a
manutenção
de dados atualizados perante a Justiça Eleitoral.
§ 3°
O
sistema
possibilitará o cadastro prévio dos dados pela
entidade ou
empresa e
gerará o documento que deverá ser protocolado
perante a
Justiça Eleitoral.
§ 4°
Para
verificação de atendimento aos prazos
estabelecidos
nesta
resolução, as secretarias judiciárias
observarão, exclusivamente, a data
e
horário de
protocolo da documentação entregue em meio
impresso.
Art. 5° As
informações e dados registrados no sistema
serão
colocados
à
disposição, pelo prazo de 30 dias, no
sítio do
respectivo tribunal
(Lei nº
9.504/97,
art. 33, § 2°).
Seção
II
Do
Processamento do
Registro das Pesquisas Eleitorais
Art. 6° O
pedido de
registro de pesquisa deverá ser dirigido:
I - ao
Tribunal
Superior Eleitoral, na eleição presidencial;
II - aos
tribunais
regionais eleitorais, nas eleições federais e
estaduais.
Art. 7° O
pedido de
registro, gerado pelo sistema informatizado
de que trata o
art.
4° desta resolução, poderá ser
enviado por
fac-símile,
ficando
dispensado o
encaminhamento do documento original.
Parágrafo
único. O envio do requerimento por fac-símile e
sua
tempestividade
serão de inteira responsabilidade do remetente, correndo por
sua conta e
risco
eventuais defeitos.
Art. 8°
Apresentada
a documentação a que se refere o art. 1°
desta
resolução, a secretaria judiciária do
tribunal
eleitoral competente
receberá
o
pedido de registro como expediente, devidamente protocolado sob
número,
que
será obrigatoriamente consignado na oportunidade da
divulgação
dos resultados
da
pesquisa.
Parágrafo
único. Não deverão ser juntadas aos
autos folhas
de
fac-símile
impressas em papel térmico, devendo a secretaria
judiciária, nessa
hipótese,
providenciar cópia para fins de juntada.
Art. 9°
Caberá às secretarias judiciárias, no
prazo de 24
horas
contadas do
recebimento, conferir toda a documentação e
afixar, em
local
previamente
reservado
para este fim, bem como divulgar no sitio do tribunal
eleitoral na
internet,
aviso comunicando o registro das informações
apresentadas,
colocando-as à disposição dos partidos
políticos ou coligações
com candidatos
ao
pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30
dias (Lei
nº
9.504/97, art. 33, § 2°).
§ 1°
Constatada a ausência de quaisquer das
informações
exigidas no
art.
1°
desta resolução, a secretaria
judiciária
notificará o
requerente
para
regularizar a respectiva documentação, em
até 48
horas.
§ 2°
Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior,
sem que a
entidade ou
empresa regularize o pedido de registro, será a
pesquisa
declarada
insubsistente.
Seção
III
Da
Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na
divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou
não,
serão obrigatoriamente informados:
I - o
período de
realização da coleta de dados;
II - a margem
de erro;
III - o
número
de entrevistas;
IV - o nome da
entidade
ou empresa que a realizou, e, se for o
caso, de quem
a
contratou;
V - o
número
do
processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As
pesquisas
realizadas em data anterior ao dia das
eleições
poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia
das
eleições
(Constituição Federal, art. 220, §
1°).
Art. 12. A
divulgação de levantamento de
intenção de
voto
efetivado no
dia das
eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas
eleições relativas à escolha de
deputados
estaduais e
federais,
senador e
governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva
unidade da
Federação;
b) na
eleição para a Presidência da
República,
tão logo
encerrado, em
todo o
território nacional, o pleito.
Art. 13.
Mediante
requerimento ao tribunal eleitoral
competente, os
partidos
políticos poderão ter acesso ao sistema interno
de
controle,
verificação e fiscalização
da coleta de
dados das entidades e das
empresas que
divulgaram
pesquisas de opinião relativas aos candidatos e
às
eleições,
incluídos os referentes à
identificação dos
entrevistadores e, por meio
de escolha
livre e
aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes,
confrontar e
conferir
os dados publicados, preservada a identidade dos
entrevistados
(Lei
nº 9.504/97, art. 34, § 1°).
Parágrafo
único. Além dos dados de que trata o caput,
poderá
o interessado
ter
acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao
modelo do
questionário aplicado para facilitar a conferência
das
informações
divulgadas.
Art. 14. Na
divulgação de pesquisas no horário
eleitoral
gratuito devem
ser
informados, com clareza, o período de sua
realização e a
margem de
erro,
não sendo obrigatória a
menção aos
concorrentes, desde que
o modo de
apresentação dos resultados não induza
o eleitor a
erro quanto ao
desempenho do
candidato
em relação aos demais.
Seção
IV
Das
Impugnações
Art. 15. O
Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os
partidos
políticos ou coligações
estão legitimados
para impugnar o registro e/ou
divulgação
de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando
não
atendidas as
exigências contidas nesta resolução e
no art. 33 da
Lei nº 9.504/97.
Art. 16.
Havendo
impugnação, o pedido de registro será
autuado como
representação e distribuído a um
relator que
notificará
imediatamente
o
representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48
horas (Lei
nº
9.504/97, art. 96, caput e § 5°).
Parágrafo
único. Considerando a relevância do direito
invocado e a
possibilidade de prejuízo de difícil
reparação, o relator poderá
determinar a
suspensão da divulgação dos resultados
da pesquisa
impugnada
ou a
inclusão de
esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPÍTULO
III
DA
PENALIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 17. A
divulgação de pesquisa sem o prévio
registro das
informações
constantes do art. 10 desta resolução sujeita os
responsáveis à
multa no valor
de R$
53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco
reais) a
R$ 106.410,00
(cento e
seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 33,
§
3°).
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A
divulgação de pesquisa fraudulenta constitui
crime,
punível
com
detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de
R$ 53.205,00
(cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$
106.410,00
(cento e seis
mil
quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33,
§
4°).
Art. 19. O
não
cumprimento do disposto no art. 13 desta
resolução
ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a
ação
fiscalizadora
dos
partidos políticos constitui crime, punível com
detenção de 6
meses a 1 ano,
com a
alternativa de prestação de serviços
à
comunidade pelo
mesmo prazo, e
multa no
valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta
e um reais) a
R$
21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei
nº
9.504/97,
art.
34, § 2°).
Parágrafo
único. A comprovação de irregularidade
nos dados
publicados
sujeita os
responsáveis às penas mencionadas no caput, sem
prejuízo
da
obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos
no mesmo
espaço,
local,
horário, página, caracteres e outros elementos de
destaque, de
acordo com o
veículo usado (Lei nº 9.504/97, art. 34, §
3°).
Art. 20. Pelos
crimes
definidos nos arts. 17 e 18 desta
resolução,
serão responsabilizados penalmente os representantes legais
da
empresa ou
entidade de
pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº
9.504/97,
art. 35).
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na
divulgação dos resultados de enquetes ou
sondagens,
deverá ser informado não se tratar de pesquisa
eleitoral,
descrita
no art. 33 da
Lei
nº 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões,
sem
controle de
amostra, o
qual não utiliza método científico
para sua
realização,
dependendo,
apenas, da
participação espontânea do interessado.
Parágrafo
único. A divulgação de resultados de
enquetes ou
sondagens sem
o
esclarecimento previsto no caput será considerada
divulgação
de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a
aplicação das
sanções
previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta
resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
16 de dezembro de 2009.
CARLOS
AYRES BRITTO -
PRESIDENTE
ARNALDO
VERSIANI -
RELATOR
RICARDO
LEWANDOWSKI
CÁRMEN
LÚCIA
FELIX
FISCHER
FERNANDO
GONÇALVES
MARCELO
RIBEIRO
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