RESOLUÇÃO
CONFE Nº 058, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976
Aprova o
Código de Ética Profissional do
Estatístico.
O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 31 do
Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de
1968, e
tendo em vista o que estabelecem os incisos XIII, XIV e XVII, do art.
31 do citado Regulamento,
R E S O L V E :
Art. 1º - Fica aprovado o Código de
Ética Profissional do Estatístico, na forma do
Anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor
na data de
sua publicação, revogando-se as
disposições
em contrário.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 1976
Leonidas Duarte Filho
PRESIDENTE
CONSELHEIROS:
Rachel da Silveira Netto
Augusto de Oliveira Milhomem
Walter Duarte de Freitas
Mário Fernandes Paulo
Leon José Nahmias
Jesus Duarte
Aprovada na Sessão Ordinária nº 611, de
06 de outubro de 1976
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO
ESTATÍSTICO
SEÇÃO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - O presente Código de Ética
Profissional
tem por objetivo fixar normas de procedimento do
Estatístico,
quando no exercício de sua profissão,
regulando-lhe as
relações com a própria classe, com os
poderes
públicos e com a sociedade.
Art. 2º - Cabe ao Estatístico zelar pelo
prestígio e
respeitabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um
bem
dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus
atos,
para elevar e dignificar a classe, obediente aos preceitos morais e
legais.
Art. 3º - Sem prejuízo de sua dignidade
profissional, o
Estatístico deverá resguardar sempre os
interesses de
seus clientes, dentro de toda a honestidade,
exação e
respeito à legislação vigente.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DO ESTATÍSTICO
Art. 4º - No exercício de suas
funções,
é dever precípuo do Estatístico
empenhar-se em:
a) cumprir, com fidelidade e zelo, os contatos de trabalho a que se
houver obrigado:
b) orientar seus clientes, de preferência por escrito, de
forma
precisa sobre o que for consultado, após meticuloso exame:
c) guardar absoluto sigilo dos assuntos que lhe chegarem ao
conhecimento, em razão de seus deveres profissionais:
d) dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões ou
chefes dos motivos que o tenham levado a isso, sempre que existirem
razões de ordem moral ou técnica que
desaconselhem sua
participação no caso;
e) renunciar às funções, sempre que
lhe competir
defender interesses de clientes, patrões ou chefes, que
conflitam com sua dignidade profissional, cabendo-lhe contudo, agir
cautelosamente para que não sejam prejudicados os interesses
em
jogo;
f) combater o exercício ilegal da profissão;
g) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo e qualquer ato
de investidura, em cargos ou funções que sejam
privativos
do Estatístico, daqueles que não estejam
legalmente
habilitados ao exercício desta profissão, bem
como a
expedição de títulos, diplomas,
licenças,
atestados de idoneidade profissional e outros, que igualmente,
não estejam habilitados para recebê-los, na forma
da lei;
h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade;
i) trabalhar em coordenação com colegas de outras
profissões, tendo em vista, principalmente,
soluções de conjunto, quando os problemas ou o
serviço assim o exigirem;
j) tratar com justiça, retidão e humanidade os
seus
subordinados ou empregados, considerando, em especial, o bem-estar e
segurança pessoal destes, esforçando-se por
possibilitar-lhes, independentemente de sua categoria, oportunidade de
desenvolvimento e progresso profissional
Art. 5º - É dever do Estatístico indicar
o
número do registro no CONRE e a respectiva
Região, abaixo
da assinatura, nos laudos periciais, relatórios
técnicos,
declarações ou quaisquer outros documentos ou
informações que emitir em razão de sua
atividade
profissional.
Art. 6º - Quando servir de perito ou auditor, em
juízo ou fora dele, deverá o
Estatístico:
a) recusar sua indicação, desde que
reconheça
não se achar capacitado, em face da
especialização, para bem desempenhar o encargo;
b) tratar as autoridades e os funcionários do
juízo com
respeito, discrição e independência, de
modo a
requerer destes igual tratamento, resguardando-se as prerrogativas a
que tem direito;
c) abster-se de emitir opiniões tendenciosas nos laudos que
produzir;
d) no caso de perito desempatador, considerar com a mais absoluta
imparcialidade e independência os laudos periciais submetidos
a
sua apreciação,
Art. 7º - Fere a ética profissional:
a) assumir compromissos que excedam sua capacidade legal,
técnica, financeira, moral e física;
b) aceitar, direta ou indiretamente, serviços
técnicos de
qualquer natureza, com prejuízo próprio, da
classe ou de
seus clientes;
c) interromper a prestação de
serviços, sem justa causa e sem
notificação ao cliente;
d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de
trabalhos técnicos, que não contaram com sua
efetiva
participação;
e) assinar documentos que possam resultar no comprometimento da
dignidade profissional da classe;
f) cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a
prejudicar legítimos interesses de terceiros;
g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho
duvidoso, ou a eles ligar seu nome;
h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvido ou
abandonado por terceiros, sem antes consultar-lhe as causas que
originaram a interrupção ou o abandono;
i) deturpar intencionalmente a interpretação do
conteúdo, explícito ou implícito, de
documentos,
obras doutrinárias, leis, acórdãos ou
outros
instrumentos de apoio técnico ao exercício da
profissão, para iludir os seus clientes ou terceiros.
SEÇÃO III
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO
Art. 8º - É recomendável que se
contrate,
previamente, por escrito, a prestação dos
serviços
profissionais.
Art. 9º - Os honorários profissionais do
Estatístico
deverão ser fixados de acôrdo com as
condições locais do Mercado de Trabalho, levando
em
consideração os seguintes requisitos:
a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do
serviço a executar;
b) a possibilidade de ficar o Estatístico impedido de
dedicar-se
a outros serviços, prejudicando suas
relações
profissionais, correndo risco, portanto, da eventual perda de clientes;
c) a situação econömico-financeira do
cliente e os
resultados que para ele advirão da
prestação do
serviço profissional;
d) o caráter do serviço, se eventual, habitual ou
permanente;
e) a localidade da prestação do
serviço, fora ou
não do domicílio do Estatístico, e as
condições de transporte, higiene e conforto;
f) as condições oferecidas para
prestação do serviço, quanto aos
auxiliares e equipamentos;
g) o próprio conceito profissional já formado
pelo Estatístico;
h) a melhoria do conceito profissional que a
execução do
serviço poderá trazer para o
Estatístico;
i) as recomendações oficiais e de entidades da
classe, existentes;
j) a satisfação profissional decorrente do
trabalho a executar.
Art. 10 - Ocorrendo dificuldades para o recolhimento dos
honorários contratuais, é aconselhável
ao
Estatístico, antes de intentar qualquer
ação
judicial, recorrer a sua entidade da classe.
Art. 11 - No caso de ter o Estatístico de confiar a outro
Estatístico a execução do
serviço de sua
responsabilidade, só deve fazê-lo com a
aquiescência
de seu cliente, patrão ou chefe, sempre por escrito,
estabelecendo-se então as novas
condições.
Art. 12 - Não deve o Estatístico fazer
concorrência
profissional mediante aviltamento de honorários, nem
oferecer
seus serviços em concorrência desleal.
Art. 13 - Não deve o Estatístico receber, pelo
mesmo
serviço prestado, honorários, ou quaisquer outras
compensações, senão de uma
só parte,
ressalvado o caso de haver assentimento em contrário dos
interessados, expressamente.
SEÇÃO IV
DO INTERCÂMBIO E DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO
ESTATÍSTICO EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E
à CLASSE
Art. 14 - São deveres do Estatístico, com
relação a seus colegas de profissão:
a) prestar-lhes assistência profissional, técnica,
científica e cultural, na medida das suas possibilidades,
dentro
do direito e da justiça;
b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;
c) abster-se de aceitar trabalho já confiado a outro colega,
ou
pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados de outro
Estatístico, a menos que haja expresso consentimento deste;
d) respeitar as iniciativas, os trabalhos e as
soluções
de outro Estatístico, abstendo-se, portanto, de
expô-los
ou usá-los como de sua própria autoria.
Art. 15 - São deveres do Estatístico, em
relação à classe:
a) prestar seu concurso moral, intelectual, científico,
material e financeiro às entidades da classe;
b) acatar as resoluções regularmente votadas
pelas entidades da classe;
c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu alcance,
na fiscalização da profissão;
d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito
pessoal;
e) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades da classe, quando
eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias
especiais justifiquem sua recusa;
f) no desempenho de qualquer função de
direção, em entidade representativa da classe,
evitar
aproveitar-se dessa posição em
benefício
próprio ou de outrem;
g) nos casos de nomeação para cargos
técnicos
privativos do Estatístico, somente indicar e apoiar
profissionais habilitados técnicamente, registrados na
conformidade da legislação em vigor e filiados a
entidades de classe.
SEÇÃO V
DA CONDUTA DO ESTATÍSTICO NA PROFISSÃO E NA
SOCIEDADE
Art. 16 - É obrigação do
Estatístico
interessar-se pelo bem público, utilizando para esse fim sua
capacidade técnica, científica, cultural e
profissional.
Art. 17 - No exercício da profissão, cumpre ao
Estatístico dignificá-la, sobrepondo os
interesses da
coletividade aos seus interesses particulares.
Art. 18 - São princípios do
Estatísticos:
a) enviar esforços para que se estabeleça a mais
ampla
coordenação entre todas as classes profissionais
e
sociais, de forma a concorrer para a maior harmonia coletiva;
b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais,
constitucionais e legais que regem a vida das
instituições e a conduta dos povos,
não
emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a qualquer
propósito que possa comprometer os superiores interesses
nacionais;
c) ter como norma o trabalho, a solidariedade, a tolerância e
a racionalidade;
d) respeitar a pessoa humana, não impondo suas doutrinas,
convicções ou pontos de vista, nem tolhendo o
direito de
outros manifestarem suas próprias crenças,
superando os
preconceitos de raça, cor, religião, credo
político, posição social ou gosto
pessoal;
e) realizar o seu trabalho sempre de modo a preservar a paz e a
segurança nacional.
SEÇÃO VI
DO PROCEDIMENTO DO ESTATÍSTICO COM
RELAÇÃO À CULTURA E À
CIÊNCIA ESTATÍSTICA
Art. 19 - É dever do Estatístico manter-se sempre
a par
dos últimos progressos das Ciências
Estatísticas e
conhecimentos afins, procurando contribuir também com seu
esforço e dedicação para o constante
aprimoramento
da doutrina e da técnica estatísticas.
Art. 20 - O Estatístico, sempre que possível,
deve
prestar a máxima colaboração em
benefício
da Cultura e das Ciências Estatísticas, de modo a
concorrer para o seu constante aperfeiçoamento:
a) na área do ensino, seja lecionando ou aceitando
funções de direção ou
assessoramento, seja
contribuindo para obtenção ou
concessão de bolsas
de estudo, ou, ainda, prestigiando os professores e estabelecimentos de
ensino;
b) elaborando e divulgando trabalhos, tendo em vista seu progresso e
desenvolvimento, quer individualmente, quer em
colaboração com terceiros, ou mesmo auxiliando
financeiramente na publicação desses trabalhos;
c) prestigiando, com sua presença e com trabalhos,
Congressos,
Seminários, Encontros, Debates ou outros eventos, nacionais
ou
internacionais.
Art. 21 - Na publicação de trabalhos
científicos,
deverá o Estatístico observar as seguintes normas:
a) as discordâncias em relação
às
opiniões ou aos trabalhos devem ter cunho estritamente
impessoal, e a crítica, sem visar ao autor, mas à
matéria, deverá sempre ser feita, a fim de que a
ética científica não se ressinta da
tolerância e indiferença dos conhecimentos da
matéria, nem a ética profissional venha a ser
arranhada
por atitude pessoal e injusta:
b) quando dois ou mais Estatísticos acordarem a
realização de um mesmo trabalho, os termos do
ajuste
serão observados pelos participantes, podendo, entretanto,
cada
um publicar, isoladamente, matéria relacionada com o setor
em
que atuou, independentemente de acôrdo nesse sentido;
c) quando se tratar de pesquisa em colaboração,
em que
seja impraticável a publicação
isolada, é
de boa norma que se dê, na publicação,
igual
ênfase aos autores;
d) em nenhum caso o Estatístico deverá
prevalecer-se de
sua posição hierárquica para fazer
publicar, em
seu nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo
quando executados sob sua orientação;
e) é defeso utilizar dados,
informações ou
opiniões colhidos em fontes públicas ou
particulares, sem
referência ao autor, ou sem sua
autorização
expressa;
f) em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte das
informações usadas, assim como a bibliografia
utilizada.
SEÇÃO VII
DAS ORGANIZAÇÕES DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICO-ESTATÍSTICOS
Art. 22 - As organizações que se proponham a
executar
serviços Técnico-Estatísticos ficam
obrigados
à obediência ao presente Código de
Ética
Profissional, em tudo que se lhes possa aplicar.
Art. 23 - Deve o Estatístico sentir-se impedido de emprestar
seu
nome a organizações que executem
serviços
Técnico-Estatísticos, quando não
esteja
desempenhando efetivamente as funções decorrentes
da
responsabilidade profissional junto a tais
organizações.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 24 - Incumbe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Estatística envidar esforços em prol do
acatamento deste
Código de Ética Profissional.
Art. 25 - É dever do Estatístico auxiliar na
fiscalização do presente Código de
Ética
Profissional, levando ao conhecimento dos órgãos
competentes, com a necessária
discrição, as
infrações que verificar ou de que tiver
conhecimento.
Art. 26 - A transgressão de preceito deste Código
de
Ética Profissional constitui infração
disciplinar,
punível com a aplicação das
penalidades previstas
nos artigos 69, 70 e 71 do Regimento Interno do Conselho Federal de
Estatística.
Art. 27 - O Conselho Federal de Estatística funciona como
Tribunal Superior de Ética Profissional.
Art. 28 - Faz parte integrante do Código de Ética
Profissional o juramento do Estatístico.
J U R A M E N T O:
" Prometo, perante Deus e os homens, exercer com probidade meus deveres
profissionais, honrando o grau que me é conferido, de
Bacharel
em Ciências Estatísticas, e condicionando o meu
trabalho
ao respeito pleno aos mais sadios preceitos da Moral e da
Ciência".
Art. 29 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho
Federal de Estatística.
Aprovado pela Resolução nº 58, de 06 de
outubro de 1976 do CONFE
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