PLS 607/2007 - PROFISSÃO DE ANALISTA DE SISTEMA

Dúvidas sobre aspectos da regulamentação da profissão de estatí­stico; responsabilidades do profissional; sistema CONFE/CONREs; relação entre Estatí­sticos e a Sociedade, etc

Moderador: DSFontes

PLS 607/2007 - PROFISSÃO DE ANALISTA DE SISTEMA

Mensagempor DSFontes » Sex Jul 16, 2010 11:18 am

Há alguns dias, a Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou a Emenda Substitutiva de nº 3 do PLS 607/2007 que regulamenta a profissão de ANALISTA DE SISTEMA.

Como sabemos que há muitos estatísticos trabalhando com programação, TI e áreas correlatas, haverá bacharéis em estatística prejudicados por uma lei como essa?

EMENDA Nº 3- SUBSTITUTIVA - CAS

Dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Analista de Sistemas e suas correlatas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É livre, em todo o território nacional, o exercício das atividades de análise de sistemas e demais atividades relacionadas com a informática, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2º Poderão exercer a profissão de Analista de Sistemas no país:
I – os possuidores de diploma de nível superior em Análise de Sistemas, Engenharia de Software, Ciência da Computação ou Processamento de Dados, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de seu País e que revalidarem seus diplomas de acordo com a legislação em vigor;
III - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, cinco anos, a função de Analista de Sistemas;
Art. 3º Poderão exercer a profissão de Técnico de Informática:
I - portadores de diploma de ensino médio ou equivalente, de Curso Técnico de Informática ou de Programação de Computadores, expedido por escolas oficiais ou reconhecidas;
II - os que, na data de entrada em vigor desta Lei, tenham exercido, comprovadamente, durante o período de, no mínimo, quatro anos, a função de Técnico em Informática;
Art. 4º As atividades e atribuições dos profissionais de que trata esta Lei consistem em:
I - planejamento, coordenação e execução de projetos de sistemas de informação, como tais entendidos os que envolvam o processamento de dados ou utilização de recursos de informática e automação;
II - elaboração de orçamentos e definições operacionais e funcionais de projetos e sistemas para processamento de dados,
informática e automação;
III - definição, estruturação, teste e simulação de programas e sistemas de informação;
IV - elaboração e codificação de programas;
V - estudos de viabilidade técnica e financeira para implantação de projetos e sistemas de informação, assim como máquinas e aparelhos de informática e automação;
VI - fiscalização, controle e operação de sistemas de processamento de dados que demandem acompanhamento especializado;
VII - suporte técnico e consultoria especializada em informática e automação;
VIII - estudos, análises, avaliações, vistorias, pareceres, perícias e auditorias de projetos e sistemas de informação;
IX - ensino, pesquisa, experimentação e divulgação tecnológica;
X - qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja incluída âmbito de suas profissões.
Parágrafo único. É privativa de Analista de Sistemas a responsabilidade técnica por projetos e sistemas para processamento de dados, informática e automação, assim como a emissão de laudos, relatórios ou pareceres técnicos.
Art. 5º Ao responsável por plano, projeto, sistema ou programa é assegurado o direito de acompanhar a sua execução e implantação, para garantir a sua realização conforme as condições, especificações e detalhes técnicos estabelecidos.
Art. 6º A jornada de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei não excederá quarenta horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais submetidos a atividades que demandem esforço repetitivo será de vinte horas semanais, não excedendo a cinco horas diárias, nele computado um período de quinze minutos para descanso.
Art. 7º O Poder Executivo responsabilizar-se-á pela fiscalização e supervisão do exercício da profissão de Analista de Sistemas, e pelo registro dos profissionais da Informática.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, 07 de julho de 2010

Rosalba Ciarlini, Presidente
Raimundo Colombo, Relator


TEXTO ORIGINAL: http://legis.senado.gov.br/mate-pdf/80935.pdf

MOVIMENTAÇÕES RECENTES: http://www.senado.gov.br/atividade/mate ... mate=82918

07/07/2010 CAS - Comissão de Assuntos Sociais
Situação: AGUARDANDO TURNO SUPLEMENTAR EM APRECIAÇÃO TERMINATIVA
Ação: Reunida a Comissão nesta data, é aprovado o Substitutivo (Emenda nº 3-CAS) oferecido ao PLS nº 607, de 2007, em Turno único, acatando a Emenda nº 2-CCJ e a Emenda da Senadora Lúcia Vânia, e rejeitando a Emenda do senador Expedito Júnior, relatados pelo Senador Raimundo Colombo.
Fica prejudicado o Projeto.

O Substitutivo será submetido a Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282 c/c art. 92 do RISF.
Anexei o Ofício nº 100/2009- Presidência/CAS, que comunica a decisão da Comissão, em caráter terminativo, e a inclusão na Pauta da próxima Reunião deliberativa, para apreciação em Turno Suplementar (fls. 88).

Textos: Parecer aprovado na comissão

13/07/2010 ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação: AGUARDANDO RECEBIMENTO DE EMENDAS
Ação: Anunciado o recebimento do Ofício nº 100/2010, da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, comunicando a aprovação de Substitutivo ao projeto.
A Presidência comunica ao Plenário que ao Substitutivo poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, no turno suplementar, perante a Comissão de Assuntos Sociais.
À CAS.
DSFontes
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