Veja o que diz a Resolução TSE Nº 23.190 sobre as pesquisas eleitorais de 2010 e os nossos grifos aos incisos que concernem o Estatístico:
CAPÍTULO I - DISPOSISÕES PRELIMINARES
Art. 1° A partir de 1° de janeiro de 2010, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no tribunal eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n_o 9.504/97, art. 33, I a VII, e § 1°):
I - quem contratou a pesquisa;
II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
III - metodologia e período de realização da pesquisa;
IV - plano amostrai e ponderação quanto a sexo, idade, grau
de instrução e nível econômico do entrevistado; área física de realização do trabalho, intervalo de confiança e margem de erro;
V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho;
VIII - contrato social, estatuto social ou inscrição como empresário, que comprove o regular registro da empresa, com a qualificação completa dos responsáveis legais, razão social ou denominação, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, número de fac-símile em que receberão notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;
IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa - e o número de seu registro no competente Conselho Regional de Estatística -, que assinará o plano amostrai de que trata o inciso IV retro e rubricará todas as folhas (Decreto n_o 62.497/68, art. 11);
X - número do registro da empresa responsável pela pesquisa no Conselho Regional de Estatística, caso o tenham.
§ 1° Até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado, o pedido de registro será complementado pela entrega dos dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa.
§ 2° O arquivamento da documentação a que se refere o inciso VIII deste artigo, na secretaria judiciária do tribunal eleitoral competente, dispensa a sua apresentação a cada pedido de registro de pesquisa, sendo, entretanto, obrigatória a informação de qualquer alteração superveniente.
§ 3° As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.
Art. 2° A contagem do prazo de que cuida o caput do art. 1° desta resolução far-se-á excluindo o dia de começo e incluindo o do vencimento (Código de Processo Civil, art. 184).
Parágrafo único. Os pedidos de registro enviados após às 19 horas ou, no período eleitoral, após o horário de encerramento do protocolo geral do tribunal eleitoral competente, serão considerados como enviados no dia seguinte.
Art. 3° A partir de 5 de julho de 2010, das pesquisas realizadas mediante apresentação da relação de candidatos ao entrevistado, deverá constar o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura.
CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS PESQUISAS ELEITORAIS
(...)
Seção III - Da Divulgação dos Resultados
Art. 10. Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados:
I - o período de realização da coleta de dados;
II - a margem de erro;
III - o número de entrevistas;
IV - o nome da entidade ou empresa que a realizou, e, se for o caso, de quem a contratou;
V - o número do processo de registro da pesquisa.
Art. 11. As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições (Constituição Federal, art. 220, § 1°).
Art. 12. A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senador e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Art. 13. Mediante requerimento ao tribunal eleitoral competente, os partidos políticos poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgaram pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei n_o 9.504/97, art. 34, § 1°).
Parágrafo único. Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado para facilitar a conferência das informações divulgadas.
Art. 14. Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito devem ser informados, com clareza, o período de sua realização e a margem de erro, não sendo obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.
Seção IV - Das Impugnações
Art. 15. O Ministério Público Eleitoral, os candidatos e os partidos políticos ou coligações estão legitimados para impugnar o registro e/ou divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei n_o 9.504/97.
Art. 16. Havendo impugnação, o pedido de registro será autuado como representação e distribuído a um relator que notificará imediatamente o representado, por fac-símile, para apresentar defesa em 48 horas (Lei n_o 9.504/97, art. 96, caput e § 5°).
Parágrafo único. Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, o relator poderá determinar a suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação de seus resultados.
CAPÍTULO III - DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 10 desta resolução sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n_o 9.504/97, art. 33, § 3°).
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei n_o 9.504/97, art. 33, § 4°).
Art. 19. O não cumprimento do disposto no art. 13 desta resolução ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos políticos constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) (Lei n_o 9.504/97, art. 34, § 2°).
Parágrafo único. A comprovação de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsáveis às penas mencionadas no caput, sem prejuízo da obrigatoriedade da veiculação dos dados corretos no mesmo espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veículo usado (Lei n_o 9.504/97, art. 34, § 3°).
Art. 20. Pelos crimes definidos nos arts. 17 e 18 desta resolução, serão responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei n_o 9.504/97, art. 35).
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Na divulgação dos resultados de enquetes ou sondagens, deverá ser informado não se tratar de pesquisa eleitoral, descrita no art. 33 da Lei n_o 9.504/97, mas de mero levantamento de opiniões, sem controle de amostra, o qual não utiliza método científico para sua realização, dependendo, apenas, da participação espontnea do interessado.
Parágrafo único. A divulgação de resultados de enquetes ou sondagens sem o esclarecimento previsto no caput será considerada divulgação de pesquisa eleitoral sem registro, autorizando a aplicação das sanções previstas nesta resolução.
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009.
CARLOS AYRES BRITTO - PRESIDENTE
ARNALDO VERSIANI - RELATOR
RICARDO LEWANDOWSKI
CÁRMEN LÚCIA
FELIX FISCHER
FERNANDO GONÇALVES
MARCELO RIBEIRO
Analisando estes artigos e incisos, vemos que o ESTATÍSTICO pode ser responsabilizado pelos aspectos técnicos estatísticos que envolvem uma pesquisa eleitoral.
O nosso CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL diz:
Art.7º - FERE A ÉTICA PROFISSIONAL:
a) assumir compromissos que excedam sua capacidade legal, técnica, financeira, moral e física;
b) aceitar, direta ou indiretamente, serviços técnicos de qualquer natureza, com prejuízo próprio, da classe ou de seus clientes;
c) interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação ao cliente;
d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultante de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação;
e) assinar documentos que possam no comprometimento da dignidade profissional da classe;
f) cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a prejudicar legí timos interesse de terceiros;
g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho duvidoso, ou a ele ligar seu nome;
h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvidos por terceiros, sem antes consultar-lhes as causas que originaram a interrupção ou abandono;
Juntando a resolução do TSE + o nosso Código de Ética, o estatístico deve tomar as suas precauções para não ser responsabilizado pelo que não fez ou não deveria ter feito.
Assim, recomendamos:
1) Nunca assinem pesquisas que outros começaram. Não assinem nada que não esteja claramente especificado no seu contrato de prestação de serviço de estatístico.
Lembrem-se que o estatístico é responsável pela etapa estatística - assim, especifiquem claramente o que vocês entendem por "etapa estatística". O certo é participar da elaboração do questionário, planejamento amostral, controle de qualidade na coleta dos dados, consistência do banco de dados e análise estatística.
Vejam o item d) do nosso código de ética: "não assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de trabalhos técnicos que não contaram com a sua efetiva participação". Evitem constrangimentos ao serem indagados sobre resultados absurdos publicados sendo você, afinal de contas, o estatístico responsável.
2) Façam um contrato muito bem detalhado quanto ao que ficará sob sua responsabilidade. Se uma empresa pede para assinar somente a análise, o contrato deve estar claro com relação a isso, já que o registro será feito no TRE com o seu nome como "estatístico responsável pela pesquisa". Mesmo que vocês digam que "apenas analisaram os dados", preparem-se para explicar eventuais erros de amostragem, má qualidade do banco de dados ou outros erros grosseiros possíveis (entrevistas ou questionários viciados, por exemplo). Mantenham cópias do que vocês estão assinando.
OBSERVEM:
1) As punições por pesquisas fraudulentas são bastante rigorosas, desde detenções, penas alternativas e multas pesadíssimas (acima de R$ 50 mil podendo chegar a R$ 106 mil).
2) Um juiz sem conhecimento técnico-estatístico poderá acatar denúncias absurdas contra a metodologia estatística empregada na pesquisa.
3) Qualquer cidadão tem direito a requerer acesso ao banco de dados e o instituto não poderá negar tal informação.
FINALMENTE:
Não se prestem a papéis de "estatísticos de aluguel", como alguns profissionais já foram classificados no passado.
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