Contribuição Sindical - dúvidas esclarecidas pelo SINDESTEstatísticos, chegou o momento da contribuição sindical de fev/2010, disciplinada nos artigos 578 a 610 CLT & C.F. A data limite de recolhimento da contribuição sindical é 28/02/2010.
O SINDEST, em atendimento ao art. 605 da CLT- Consolidação das Leis de Trabalho, comunica aos Estatísticos, que o valor da Contribuição Sindical Urbana para o exercício de 2010, com vencimento no dia 28/02/2009 é de R$ 100,00 (cem reais), valor este fixado em Assembléia. Na falta deste recolhimento os empregadores deverão descontar 01(um) dia de salário do Estatístico empregado no mês de março e recolher o valor ao SINDEST. Os profissionais Estatísticos não cadastrados que não receberem as guias de pagamento e também os empregadores poderão retirar a sua Guia de Recolhimento no site da CNPL ou no site
http://www.contribuicaosindical.com.brPerguntas e Respostas sobre a Contribuição Sindical1. A Contribuição Sindical é obrigatória?Resposta: Sim, a Contribuição Sindical (ex imposto sindical), é de prestação compulsória, e está disciplinada nos artigos 578 a 610 da CLT e na C.F.. A Contribuição Sindical tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. É devida, portanto, independentemente da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos. A obrigação do recolhimento decorre da lei. O Código Tributário Nacional (CTN), apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro da esfera de natureza jurídica de tributo. A data limite de recolhimento da contribuição sindical é 28/02/2010.
2. Quem tem a isenção da Contribuição Sindical?Resposta: Para obter isenção na cobrança da contribuição sindical, existem quatro hipóteses:
a. O Estatístico que não esteja exercendo atividade na área e obrigatoriamente deve dar baixa no seu registro no CONRE e obrigatoriamente deverá enviar cópias destes documentos à Entidade Sindical (SINDEST), para que não sejam cobradas as contribuições sindicais;
b. O Estatístico que estiver desempregado, o qual deverá comprovar obrigatoriamente por meio de cópia da página do CTPS que contém o retrato, a página em que conste o último contrato de trabalho e da página subseqüente ao último registro da CTPS e enviar estas cópias à Entidade Sindical (SINDEST), para que não seja cobrada a contribuição sindical do ano referido ao desemprego ;
c. O Estatístico que estiver aposentado, deverá fornecer obrigatoriamente cópia do documento que concedeu a aposentadoria ou publicação do Ato de Aposentadoria para esta entidade sindical (SINDEST);
d. O Estatístico que estiver em serviço militar, deverá enviar cópia do documento emitido pela unidade militar de recrutamento, para a entidade sindical.
A legislação é clara nos artigo 540 da CLT:
"§ 2_o Os associados de sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de serviço militar, não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical ou de representação econômica ou profissional."
Portanto, não estando enquadrado nestas condições, o profissional deverá arcar com as obrigações sindicais para que possa exercer a sua profissão na área.
A quem interessa a Contribuição Sindical? Resposta: Trata-se de uma contribuição cuja finalidade é de interesse das categorias Profissionais (empregados, profissionais autônomos e profissionais liberais) ou econômicas (empregadores e empresas) .
Quem deve recolher a Contribuição Sindical?Resposta: Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão (no nosso caso, o sindicato dos estatísticos). É suficiente o cidadão pertencer à categoria e a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiado ao sindicato profissional.
Os estatísticos no serviço público devem a Contribuição Sindical?Resposta: Sim, o MTE (art 1_o da IN n_o 1 no DOU de 30/09/2008) entende que a contribuição sindical deve ser cobrada, também, dos servidores públicos civis (administração pública federal, estadual e municipal direta e indireta), devendo ser portanto aplicada obrigatoriamente, apesar de o artigo 578 da CLT tratar apenas dos funcionários públicos e privados. Muitos órgãos públicos, têm feito este desconto e repassado os valores, geralmente a maior, pois o funcionário deverá ter o desconto automático em seu salário de um (1) dia de trabalho, aos sindicatos de servidores públicos, deixando os profissionais estatísticos a descoberto para com o sindicato da categoria.
Qual o procedimento do estatístico que recolheu a Contribuição Sindical como autônomo e trabalha em órgão público e/ou privado? Resposta: Deve protocolar cópia ou declaração da quitação (boleto de pagamento), até o dia 20 de março de cada ano, junto ao departamento de pessoal da empresa e/ou entidade pública, para evitar novo desconto.
Os estatísticos, no exercício da profissão como autônomos (pessoa física), podem figurar na condição de empregadores e nesse caso, quem os representa?Resposta: Quando o estatístico atua como autônomo, pessoa física, assume a posição de empregador quando atua com auxiliares devidamente registrados. Nesse caso, o profissional liberal continua sendo representado pelo seu sindicato profissional (estatístico). A nossa Carta Sindical estabelece a representação como sendo os estatísticos profissionais liberais (autônomos e empregados) e de categoria diferenciada.
Os Estatísticos equiparados à pessoa jurídica e independente da contribuição patronal estão obrigados ao pagamento da contribuição sindical (múltipla contribuição sindical) conforme parecer do MTE publicado em DOU de 17/11/78.
Existe alguma punição aos profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical?Resposta: Sim, os profissionais liberais " Estatísticos - que não pagarem a Contribuição Sindical ficarão suspensos do exercício profissional, até a necessária quitação, é o que dispõe o art. 599 da CLT. A penalidade será aplicada pelos órgãos públicos (Ministério do Trabalho) ou autárquicos disciplinadores (Conselhos Regionais- CONREs) das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Há penalidades por atraso no pagamento da Contribuição Sindical?Resposta: Sim, em casos de atraso de pagamento a empresa e/ou profissional será sujeita(o) a juros de 1% ao mês ou fração de mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subseqüente ou fração de mês (art. 600 da CLT) . O cálculo da correção monetária é feito na mesma forma que em relação aos débitos com a Fazenda Nacional. Os profissionais liberais ficarão suspensos do exercício profissional enquanto não pagarem a referida contribuição.
A legislação é clara nos artigos 599, 600 e 604 da CLT fazem referência às multas e execuções, como segue no texto original:
"Art. 599- Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinares das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras".
Art. 600- O recolhimento
da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator isento de outra penalidade.
Art. 604- Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.".
Quando e como os empregadores devem comprovar o recolhimento?Resposta: Os empregadores deverão comprovar o recolhimento da contribuição sindical à categoria econômica ou profissional respectiva (SINDEST) no prazo de 15 dias a contar da data de recolhimento, mediante remessa de cópia da guia de recolhimento autenticada, juntamente com a relação nominal de empregados que sofreram o desconto.
A contribuição sindical é recolhida de acordo com o Artigo 583 da CLT que diz:
"O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. "
"§ 1_o O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho".
"§ 2_o O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo sindicato; na falta deste à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho."
Em que é aplicada a Contribuição Sindical?Resposta : A reversão da contribuição sindical às classes profissionais pode se dar nas seguintes formas: Ações previdenciárias, Ações em defesa de direitos trabalhistas, Ações junto aos compradores de serviços do profissional, Ação pelo fortalecimento do cooperativismo profissional, Interiorização dos sindicatos, Ações de auxílio, Ações pelo fortalecimento e integração das entidades profissionais na luta etc.
O que é Profissional Liberal?É aquele legalmente habilitado a prestação de serviços de natureza técnico-cientifica de cunho profissional com liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independente de vínculo da prestação. Ver Legislação da profissão e Consulte os CONREs.
O que é categoria profissional diferenciada?Uma dúvida constante dos profissionais é em relação à chamada categoria profissional diferenciada. Um profissional estatístico que exerça função ou atividade em uma empresa, pertencerá à categoria profissional diferenciada. Neste caso, deverá o profissional ou melhor, o estatístico recolher para o sindicato dos estatísticos através da guia personalizada que lhe for enviada pelo sindicato, ou descontado um dia de salário para o sindicato dos estatísticos, como empregado há o direito de opção.
Está prevista no art. 511, § 3_o da CLT, In verbis:
"Art. 511 ...
§ 3_o. Categoria Profissional Diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida regulares."
Como acessar a pagina de emissão do boleto?Passos de acesso a página para emissão do boleto:
1) acessar na WEB //www.contribuicaosindical.com.br
2) selecione no filtro :Sindicato dos Estatísticos do Município do Rio de Janeiro
3) selecione o tipo de guia : sindical e aperte enter ou ok.
4) a seguir mostrará a página:
http://www.contribuicaosindical.com.br/ ... missao.asp5) selecione tipo : CPF : pessoa Física
6) preencha o seu CPF
7) Preencha Enquadramento como : Profissional Liberal
8) Preencha o ano como : 2010
Em seguida aparecerá outra página com os seguintes preenchimentos obrigatórios do boleto:
1) Nome
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5) Em seguida dê enter em Emitir Guia
6) A guia será emitida e poderá ser impressa.
7) Podendo ser paga em qualquer agência bancária, pela Internet e ainda nas loterias.
8) Qualquer dúvida entrar em contato pelos telefones : (21) 22.20.27.98