POR QUE UMA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE ESTATÍSTICA
DEVE REGISTRAR-SE NO CONRE-3?

Principais Leis/Decretos Federais e Resoluções do CONFE que regulamentam o Registro PJ

 


LEI FEDERAL N° 4.739, DE 15 DE JULHO DE 1965

Dispõe sobre o exercício da profissão de Estatístico e dá outras providências.

 

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.° – É livre o exercício da profissão de Estatístico em todo o território nacional, observadas as condições de capacidade previstas na presente Lei:

I) aos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II) aos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a Lei;

III) aos que, comprovadamente, no tempo da publicação da presente Lei, ocupem ou tenham exercido cargo, função ou emprego de Estatístico em entidade pública ou privada, ou sejam professores de Estatística em estabelecimentos de ensino superior, oficial ou reconhecido, e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do decreto de regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo é permitido a estrangeiros, quando compreendido:

a) no inciso II, independentemente de revalidação do diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de Estatístico em data da promulgação da Constituição de 1934;

b) no inciso III, satisfeitas as condições nele estabelecidas.

Art. 2° – Todo aquele que exercer as funções de Estatístico, ou a direção de Órgãos, Órgãos, serviço, seção, grupo ou setor de Estatística, em entidade pública ou privada, é obrigado ao uso da carteira profissional nos termos desta Lei, devendo os profissionais que se encontrem nas condições dos incisos I e II, do art. 1.°, registrar seus diplomas de acordo com a legislação vigente.

§ 1.° – A emissão de carteiras profissionais, para usos dos Estatísticos, obedecerá ao disposto no Capítulo "Da Identificação Profissional" da Consolidação das Leis do Trabalho e será processada em face de uma das hipótese previstas no art. 1.° desta Lei, devidamente satisfeitas por documentos hábeis.

§ 2.° – Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Ministério do Trabalho e Previdência Social registrará em livros próprios esses documentos, devolvendo-os ao interessado, juntamente com a carteira profissional emitida.

Art. 3° – O registro profissional do Estatístico fica sujeito ao pagamento dos emolumentos e taxas cobrados nos demais registros efetuados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4.° – A cada inscrito e como documento comprobatório do registro, será fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social uma carteira profissional numerada, que conterá os dados necessários e as assinaturas do funcionário autorizado e do inscrito.

Art. 5.° – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional do Estatístico, se não à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com a presente Lei, e essa prova será também exigida para a inscrição em concursos, e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidade técnica de Estatístico.

Art. 6.° – O exercício da profissão de Estatístico compreende:

a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos:

b) planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;

d) elaborar padronizações estatísticas;

e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudo respectivos;

f) emitir pareceres no campo da Estatística;

g) o assessoramento e a direção de órgão e seções de Estatística;

h) a escrituração dos livros de registro ou controle estatísticos criados em lei.

Art. 7.° – No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a qualidade de a qualidade de estatístico, requer-se, como condição essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências desta Lei.

§ 1.° – Aberto o concurso e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam as condições desta Lei, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para a inscrição, admitindo então a concurso candidatos que não satisfaçam a essas condições.

§ 2.° – O disposto no parágrafo anterior terá aplicação no período de 5 (cinco) anos, a contar a publicação desta Lei, prorrogável, pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas no Regulamento a que se refere o art. 14.

Art. 8.° – Satisfeitas a exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos estatísticos referidos no art. 1.° o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

Art. 9.° – A fiscalização do exercício da profissão de Estatístico incumbe ao Conselho Federal de Estatística e aos Conselhos Regionais de Estatística que ficam criados pela presente Lei.

§ 1.° – A composição destes Conselhos, bem como suas atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, será regulada pela forma estabelecida na art. 14 desta Lei, nos termos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário.

§ 2.° – Enquanto não entrarem em funcionamento os Conselhos previstos neste artigo, a fiscalização a que o mesmo ser refere incumbe ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10 – São atribuições dos órgãos de fiscalização:

a) examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que se trata o art. 2.° e seus §§ 1.° e 2.°, proceder à respectiva inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Lei;

b) registrar as comunicações e contratos e dar as respectivas baixas; e

c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 11 – Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras de outras penas em que possa incorrer, o Estatístico que incidir em alguma das seguintes faltas:

a) revelar improbidade profissional, dar falsos testemunhos, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata esta Lei;

b) concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito; e

c) deixar, no prazo marcado nesta Lei, de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 1.° – O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Federal ou dos Conselhos Estaduais de Estatísticas, ou, ainda, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na hipótese do § 2.° do art. 9.°, após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado e ressalvada ação da justiça pública.

§ 2.° – Aqueles que, na data da publicação desta Lei, exercendo a função de Estatístico da Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar o seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo previsto pelo art. 1.°, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Art. 12 – Firmando-se contrato entre o Estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao órgão fiscalizador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 13 – Os infratores dos dispositivos da presente Lei incorrerrão em multa de meio a cinco salários mínimos, variáveis segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Parágrafo único. São competentes para impor as penalidades previstas neste artigo as autoridades incumbidas da fiscalização dos preceitos da presente Lei, nos termos e com os recursos a serem fixados no Regulamento previsto pela artigo 14.

Art. 14 – Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, o Presidente da República baixará decreto, aprovando o Regulamento que disciplinará a execução desta Lei.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de julho de 1965; 144.° da Independência e 77.° da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind

Publicada no D.O.U. (Seção I – Parte I) de 19-07-1965, p. 6.763, retificada em 30-07-1965, capa.

 

 

 

DECRETO FEDERAL No 62.497, DE 1.o DE ABRIL DE 1968

APROVA O REGULAMENTO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ESTATÍSTICO.

 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, decreta:

Art. 1.o – Fica aprovado o Regulamento que a este acompanha, assinado pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social e destinado à fiel execução da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Estatístico.

Art. 2.o – O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 1.o de abril de 1968; 147.o da Independência e 80.o da República.

A. Costa e Silva

Jarbas G. Passarinho

 


Regulamento da Profissão de Estatístico

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO ESTATÍSTICO

Art. 1.o – A designação profissional de Estatístico na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

I) Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;

II) Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a Lei;

III) Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de Estatístico em entidade pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

DO CAMPO PROFISSIONAL

Art. 2.o – A profissão de Estatístico será exercida:

I) Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocáticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;

II) Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo e de conhecimento estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.

CAPÍTULO III

DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 3.o – O exercício da profissão de Estatístico compreende:

I)      Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;

II)     Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

III)    Efetuar pesquisas e análises estatísticas;

IV)    Elaborar padronizações estatísticas;

V)     Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

VI)    Emitir pareceres no campo da estatística;

VII)   O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;

VIII)  A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei;

Art. 4.o – Os documentos referentes à atividade profissional de que trata o artigo 3.o só terão valor jurídico quando assinados por Estatístico devidamente registrado, na forma deste regulamento.

Parágrafo único. Resguardado o sigilo profissional, os documentos mencionados neste artigo poderão ser registrados pelos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE), quando houver manifesta conveniência das partes interessadas.

Art. 5.o – É obrigatória a citação do número de registro do Estatístico no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

Art. 6.o – Satisfeitas as exigências da legislação específica do ensino, é prerrogativa dos Estatísticos referidos no artigo 1.o o exercício do magistério das disciplinas de Estatística, constantes dos currículos dos cursos de Estatística, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos.

CAPÍTULO IV

DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS

Art. 7.o – As sociedades que se organizarem para prestação de serviços profissionais, mencionados no capítulo anterior, só poderão ser constituídas por Estatísticos devidamente registrados no competente CONRE e no pleno gozo de seus direitos.

Art. 8.o – Os Estatísticos que constituírem as sociedades de que trata este Capítulo responderão, individualmente, perante o CONRE, pelos atos praticados pelas sociedades, no campo de suas atividades específicas.

Art. 9.o – O funcionamento das empresas, entidades e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades técnico-científicas de Estatística dependerá do competente registro no Ministério do Trabalho e Previdência Social, independentemente das demais exigências legais, ficando obrigadas a comunicar-lhe quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 10 – O Estatístico que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CONRE, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade enquanto perdurar a punição.

CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 11 – O livre exercício da profissão, técnico-científica, de Estatístico, em todo Território Nacional, somente é permitido a quem for portador e carteira profissional expedida pelo órgão competente.

Art. 12 – Na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista, inclusive bancos de que forem acionistas os Governos Federal, Estadual ou Municipal, nas empresas privadas e nas empresas sob intervenção governamental, ou nas concessionárias de serviço público, o provimento ou o exercício de cargo, função ou emprego de assessoramento, chefia ou direção de órgão, serviço, seção, turma, núcleo ou setor de Estatística, bem como o magistério das disciplinas de Estatística, constante dos currículos dos cursos dessa natureza, em estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, requerem como condição essencial, que o interessado apresente a carteira profissional de Estatístico.

Parágrafo 1.o – A apresentação da carteira profissional não dispensa a prestação do respectivo concurso, quando este for exigido para o provimento a que se refere este artigo.

Parágrafo 2.o – O disposto neste artigo, enquanto não houver habilitados, registrados na forma expressa neste Regulamento, não prejudica a situação atual dos que, à data d publicação da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, já estavam no exercício de cargo privativo de Estatístico, ou exercendo o magistério da disciplina ou que habilitados em concurso público de Estatístico, ainda dentro do prazo de sua validade, aguardam provimento do cargo.

Parágrafo 3.o – Aberto o Concurso, e não havendo inscrição de candidatos que satisfaçam às condições da Lei número 4.739, de 15 de julho de 1965, previstas neste Regulamento, poderá a Administração Pública reabrir o prazo para inscrição, admitindo então para concurso candidatos que sejam portadores de diploma de curso superior, em cujo currículo conste cadeira de Estatística.

Parágrafo 4.o – O disposto no parágrafo precedente terá aplicação no período de 5 (cinco) anos a contar da publicação da Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, prorrogável pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social por mais 5 (cinco) anos, na forma e observadas as condições estipuladas neste Regulamento.

Art. 13 – Respeitadas as disposições legais específicas em vigor, o livre exercício da profissão de Estatístico é permitido a estrangeiros quando compreendidos:

I)    No item II do artigo 1.o, independentemente de revalidação de diploma, se exerciam legitimamente no País a profissão de Estatístico na data da promulgação da Constituição de 1934;

II)   Nos itens I e II do mesmo artigo, satisfeitas as condições neles estabelecidas.

Art. 14 – O exercício profissional de que trata este Capítulo será fiscalizado pelos competentes CONRE, sob a supervisão do Conselho Federal de Estatística (CONFE), que orientará e disciplinará o exercício da profissão de Estatístico em todo Território Nacional.

Art. 15 – O CONFE, por intermédio dos competentes CONRE, promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 12 deste Regulamento, os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação de seus respectivos quadros de pessoal, atendidas as necessidades desses órgãos e interesses da Lei, no sentido de um melhor aproveitamento profissional dos Estatísticos.

TÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL E DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ESTATÍSTICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 – O Conselho Federal de Estatística (CONFE) e os Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) criados pela Lei n.o 4.739, de 15 de julho de 1965, constituem, em seu conjunto, uma autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 17 – Cada Conselho será constituído por membros efetivos e membros suplentes, todos brasileiros, Estatísticos, na forma do artigo 1.o, dentre associados de entidades sindicais da classe, de associações profissionais de Estatística, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social ou de suas delegações nos Estados.

Art. 18 – Os Conselhos Federal e Regionais de Estatística terão quadro próprio de pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, podendo requisitar servidores públicos da administração direta ou indireta para neles servirem, sem perda da condição funcional.

Art. 19 – A responsabilidade administrativa e financeira dos Conselhos cabe aos respectivos presidentes.

Art. 20 – O exercício financeiro coincide com o ano civil.

Art. 21 – Até 31 de março do exercício seguinte àquele a que se refiram, as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Estatística, depois de apreciadas pelos respectivos plenários, serão encaminhadas ao Conselho Federal de Estatística, o qual as apresentará, com seu parecer e juntamente com sua própria prestação de contas, apreciada pelo respectivo plenário à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

(COMPOSIÇÃO, SEDE, FORO E FINS)

Art. 22 – O Conselho Federal de Estatística, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplentes em igual número, todos eleitos pelos representantes eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística.

Parágrafo único. Observado o disposto no art. 17, fica assegurada, na composição do Conselho Federal de Estatística, a participação de quatro membros efetivos, e igual número de suplentes, escolhidos dentre bacharéis e professores de Estatística.

Art. 23 – O Conselho Federal de Estatística tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Estatístico e contribuir para o aprimoramento da Estatística no País.

Parágrafo único. O Conselho Federal de Estatística se constitui em órgão consultivo do Governo no que refere ao exercício e aos interesses profissionais do Estatístico.

CAPÍTULO III

DO MANDATO E DAS ELEIÇÕES DOS MEMBROS
DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

Art. 24 – O mandato dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes será de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo 1.o – Na primeira eleição que se realizar, na forma deste Regulamento, os membros do Conselho Federal de Estatística e os respectivos suplentes terão: 3 (três), mandato de 1 (um) ano; 3 (três), mandato de 2 (dois) anos e 3 (três), mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo 2.o – A renovação do terço dos membros do Conselho Federal de Estatística e dos respectivos suplentes far-se-á anualmente.

Art. 25 – As eleições dos membros do Conselho Federal de Estatísticas e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Estatísticos no Brasil, devidamente registrados no Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. A convocação para as eleições a que se refere este artigo será feita pelo Conselho Federal de Estatística de Estatística, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato.

Art. 26 – A Assembléia de representantes eleitorais, constituída nos termos deste Regulamento, deliberará em primeira convocação com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de representantes credenciados.

Parágrafo 1.o – A Assembléia a que se refere este artigo será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística, ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

Parágrafo 2.o – O Conselho Federal de Estatística expedirá e fará publicar norma para as eleições referidas neste Capítulo.

Art. 27 – Cada uma das entidades de que trata o artigo 25 deste Regulamento, credenciará 2 (dois) representantes que serão obrigatoriamente associados de seu quadro, no pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 28 – O Conselho que faltar, sem prévia licença, a mais de 20% (vinte por cento) das sessões realizadas no período de um ano, perderá automaticamente o mandato.

Parágrafo único. O afastamento de qualquer membro do Conselho por prazo até 90 (noventa) dias só poderá ser autorizado mediante justificativa aceita pelo Plenário.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

Art. 29 – O CONFE terá como órgão deliberativo o Plenário e como órgão executivo a Presidência e os mais regimentalmente criados para a execução de serviços técnicos e administrativos, que se tornarem indispensáveis ao cumprimento das atribuições do Conselho.

Parágrafo único. Os órgãos a que se refere este artigo funcionarão coordenados com atribuições e hierarquia definidas no Regimento Interno.

Art. 30 – O CONFE poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas, ou para atingir fins que não justifiquem a criação de serviço permanente.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

Art. 31 – São atribuições do CONFE:

I)      Elaborar e expedir seu regimento interno;

II)   Promover estudos e campanhas em prol do desenvolvimento e racionalização da Estatística do País;

III)  Elaborar anualmente o programa das atividades definidas neste Regulamento, programa que servirá também de base para todos os Conselhos Regionais;

IV)  Orientar e disciplinar o exercício da profissão de Estatístico e supervisionar a respectiva fiscalização em todo o Território Nacional;

V)   Elaborar sua própria proposta orçamentária e a dos Conselhos Regionais, com os elementos por estes fornecidos, bem como suas alterações posteriores; pronunciar-se sobre as de créditos e adicionais e apreciar as contas do exercício financeiro;

VI)  Autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

VII) Propor a criação e alteração de cargos e funções, de gratificações e de outras vantagens, quando julgadas necessárias a seu melhor funcionamento ou dos CONRE;

VIII) Organizar os CONRE, fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros, adaptadas às normas constantes deste Regulamento;

IX)  Examinar e aprovar os regimentos internos dos CONRE, podendo modificá-los no que se tornar necessário, a fim de manter-se a respectiva unidade de ação, bem como apreciar-lhes as contas e relatórios anuais;

X)   Conhecer as dúvidas suscitadas pelos CONRE e dirimi-las;

XI)  Julgar, em última instância, os recursos de decisões dos CONRE, ressalvado, quanto às penalidades, o disposto no artigo 57 deste Regulamento;

XII) Tomar todas as providências que julgar necessárias para, como responsável que é pela orientação e disciplina dos CONRE, manter uniformemente, em todo o País, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

XIII)  Elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional dos Estatísticos;

XIV)  Funcionar como tribunal superior de Ética Profissional;

XV) Encaminhar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para o competente registro, a documentação que lhe apresentada pelos interessados na forma do artigo 43;

XVI)  Organizar e manter atualizado o cadastro profissional do Estatístico e publicar, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

XVII) Expedir resoluções visando à fiel execução do presente Regulamento;

XVIII)  Propor aos poderes públicos as modificações que se tornarem convenientes para melhorar a legislação referente ao exercício da profissão de Estatístico;

XIX)  Deliberar sobre questões oriundas do exercício de atividades auxiliares da especialidade do Estatístico;

XX) Estabelecer outras medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no presente Regulamento;

Parágrafo 1.o – As sessões do Conselho Federal de Estatística serão realizadas com um "quorum" mínimo de 5 (cinco) membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

Parágrafo 2.o – As resoluções e deliberações a que se referem os itens XVII e XIX deste artigo somente serão válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos membros do CONFE.

CAPÍTULO VI

DAS RENDAS DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

Art. 32 – Constituem rendas do CONFE:

I)    20% (vinte por cento) das taxas, emolumentos, multas ou quaisquer outras cobranças ou arrecadações feitas pelos CONRE;

II)     Doações e legados;

III)    Subvenções dos poderes públicos;

IV)    Outros rendimentos patrimoniais;

CAPÍTULO VII

DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA

Art. 33 – O presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros, sendo de um ano o respectivo mandato, facultada a reeleição por mais dois períodos.

Parágrafo único. A eleição do Presidente do CONFE far-se-á na primeira sessão após a posse dos Conselheiros.

Art. 34 – Compete ao Presidente:

Administrar em toda a sua amplitude o CONFE e representá-lo legalmente;

I)      Designar os responsáveis pela execução dos serviços técnicos e administrativos, bem como seus substitutos;

II)   Dar posse, em reunião do Conselho Pleno, aos novos conselheiros eleitos para o mandato imediato;

III)  Convocar e presidir as sessões do Conselho, designando o auxiliar que deverá secretariá-las;

IV)  Distribuir aos Conselheiros, para relatar, os processos que devem ser submetidos à deliberação do plenário;

V)   Constituir comissões;

VI)  Expedir os atos de provimento e vacância de cargos, funções e emprego;

VIII)  Movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o dirigente do setor financeiro;

IX)  Elaborar e apresentar ao Conselho a proposta orçamentária e o relatório anual das atividades, com a colaboração dos competentes setores do CONFE;

X)   Acautelar os interesses do CONFE, adotando as providências que se fizerem necessárias;

XI)  Dar conhecimento das medidas aprovadas pelo Plenário, aplicando-se e fazendo-as aplicar;

XII) Tomar conhecimento das chapas concorrentes às eleições apresentadas dentro do prazo estabelecido e divulgá-las.

Art. 35 – Haverá um Vice-Presidente eleito simultaneamente e nas mesmas condições que o Presidente, ao qual substituirá em suas faltas e impedimentos.

CAPÍTULO VIII

DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA

Art. 36 – Os Conselhos Regionais de Estatística serão organizados pelo Conselho Federal de Estatística, que lhes promoverá a instalação em cada um dos Estados e Territórios e no Distrito Federal.

Parágrafo 1.o – Enquanto não existir, em todas unidades da Federação, número de profissionais bastante para justificar o pleno cumprimento do disposto neste artigo, poderão os Conselhos Regionais existentes ter jurisdição extensiva a outros Estados e Territórios.

Parágrafo 2.o – Aplicar-se-á aos membros e respectivos suplentes dos Conselhos Regionais de Estatística a mesma sistemática de eleições adotada para os membros do Conselho Federal de Estatística.

Art. 37 – Os Conselhos Regionais de Estatística serão constituídos de 9 (nove) membros efetivos e de 9 (nove) membros suplentes, eleitos da mesma forma estabelecida para o órgão federal, para mandatos idênticos e em igualdade de condições.

Parágrafo único. Se o número de profissionais na região não comportar a composição do Conselho nas condições deste artigo poderá ser ela reduzida proporcionalmente, pelo Conselho Federal.

Art. 38 – Os Conselhos Regionais de Estatística terão um Presidente e um Vice-Presidente, com atribuições idênticas aos órgãos nacionais, no que couber.

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES E MANDATO DOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ESTATÍSTICA

Art. 39 – São atribuições dos CONRE:

Receber e examinar os documentos hábeis apresentados para obtenção do registro profissional de que trata o Capítulo II do Título III deste Regulamento, procedendo à respectiva inscrição e expedindo um certificado de reconhecimento de sua validade, para o efeito do registro de que trata o Capítulo III do mesmo Título;

Indeferir a inscrição da documentação dos interessados que não satisfaçam às exigências legais estabelecidas, ressalvado o recurso cabível;

Anotar, em livros próprios, os documentos de que trata o artigo 4.o e seu parágrafo único, deste Regulamento, restituindo-os aos interessados.

Restituir aos interessados os documentos referidos no item I, após a comprovação do registro profissional no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Registrar as comunicações e os contratos de que trata o art. 62 deste Regulamento e dar as respectivas baixas;

Fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE;

Verificar o exato cumprimento das disposições deste Regulamento;

Elaborar seu regimento interno para exame e aprovação do CONFE;

Organizar e manter atualizada a relação dos profissionais de Estatística compreendidos no âmbito de sua jurisdição, devidamente registados no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

Zelar pela observância do Código de Ética Profissional aprovado pelo CONFE, funcionando como tribunais regionais de Ética Profissional, segundo normas expedidas por aquele Conselho;

Impor as sanções previstas neste regulamento ou no Código de Ética Profissional;

Exercer os atos de jurisdição que lhes forem atribuídos;

Examinar e decidir sobre reclamações e petições escritas acerca dos serviços de inscrições, das infrações deste Regulamento e penalidades impostas, cabendo de suas decisões recursos ao CONFE;

Arrecadar anuidades, taxas, emolumentos, multas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas na forma prevista neste Regulamento;

Colaborar com os órgãos públicos, privados e entidades da classe no encaminhamento e solução dos problemas da estatística brasileira e dos de interesse da profissão;

Providenciar junto a sindicatos, associações profissionais da classe ou suas delegações, legalmente registrados, a eleição ou indicação dos representantes eleitorais na forma estabelecida, bem como visar os documentos comprobatórios, conforme o caso, e apreciar, para registro, as candidaturas apresentadas, observadas as normas reguladoras fixadas;

Executar o programa de ação elaborado pelo CONFE no sentido da divulgação das modernas técnicas da Estatística nos diversos setores da atividade nacional, promovendo estudos e campanhas em prol de sua racionalização no País, e apresentar sugestões ao CONFE;

Admitir a colaboração de entidades de classe, sindicatos ou associações profissionais de Estatísticos ou suas delegações, sobre as matérias de sua competência.

CAPÍTULO X

DA RENDA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ESTATÍSTICA

Art. 40 – Constituem rendas dos Conselhos Regionais:

80% da taxa de inscrição da documentação, realizada nos termos do artigo 39, item I;

80% das anuidades recebidas;

80% das multas aplicadas;

80% das taxas das certidões expedidas; 80% das taxas de petição;

80% das taxas de registros diversos;

Subvenções ou auxílios dos poderes públicos;

Doações e legados;

Outras taxas, emolumentos e rendimentos patrimoniais.

TÍTULO III

 DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DOS CONSELHEIROS – ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIA

Art. 41 – Aos membros do CONFE e dos CONRE’s incumbe:

Participar das sessões, exercendo o direito de voto;

Relatar processos;

Integrar comissões para que forem designados;

Cumprir e fazer cumprir a Lei, o Regulamento, o Regimento Interno e as Resoluções do Conselho;

Representar especialmente o Conselho, quando designados;

Art. 42 – Observando o disposto no artigo 28, o Conselheiro goza de todas as prerrogativas que a Lei, o Regulamento e o Regimento Interno lhe conferem.

Parágrafo Único. Os membros dos Conselhos receberão gratificação por sessão a que comprovadamente comparecerem, até o máximo de 8 (oito) ordinárias mensais, observadas as disposições do Decreto no 55.090, de 28 de novembro de 1964, ficando para esse efeito classificados o CONFE e os Conres, respectivamente, nas categorias B e C.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL

Art. 43 – A prova de capacidade para o livre exercício da profissão de Estatístico, de que tratam os itens I, II e III do art. 1o deste Regulamento, com base no que dispõe o artigo 1o da Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965, será feita mediante a apresentação dos documentos previstos em um dos seguintes itens:

Diploma de conclusão do curso superior de Estatístico, por parte do interessado, registrado, de acordo com a legislação vigente, na Diretoria de Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura, ou órgão competente;

Ato original de nomeação ou admissão para o exercício de cargo, função ou emprego de Estatístico, na Administração Pública, ou cópia autenticada ou ainda certidão do mesmo, acompanhado de recorte do órgão de divulgação que o publicou, ou na inexistência deste, de declaração oficial que o supra, e de comprovante de que, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei ora regulamentada, o interessado ocupava ou tinha exercido o cargo, função ou emprego de Estatístico;

Carteira Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, da qual conste, na data da publicação da Lei no 4.739, de 1965, ou anteriormente a esta, a anotação da atividade profissional do interessado, na qualidade de Estatístico, acompanhada de comprovantes do órgão empregador em foi ou é exercida a profissão;

Ato original, individual ou coletivo, ou cópia autenticada, de nomeação, admissão ou contrato para o exercício do magistério de professores de Estatística, em estabelecimento de ensino superior, ou ainda carteira profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de que conste o exercício do magistério dessa cadeira, ou declaração do responsável pelo estabelecimento de ensino onde a mesma é ministrada, acompanhados de certidão da ata da Congregação, ou do Conselho Departamental, do estabelecimento, em que fique comprovado o exercício do magistério da cadeira, por parte dos interessados, data da publicação da Lei no 4.739, de 1965.

Parágrafo Único. Os documentos de que trata este artigo deverão ter suas firmas reconhecidas e serão acompanhados de:

prova de quitação com o serviço militar;

título eleitoral;

prova de quitação com o imposto sindical, se for o caso;

prova de revalidação do respectivo diploma, de conformidade com a legislação em vigor, quando o requerente, brasileiro, ou não, se tiver diplomado em Estatística, por instituto estrangeiro de nível superior;

prova de que exercia legitimamente no País a profissão de Estatístico, na data da promulgação da Constituição de 1934, a qual desobrigará o estrangeiro da revalidação do seu diploma;

prova de permanência regular no País, se estrangeiro;

requerimento ao presidente do respectivo CONRE, solicitando o encaminhamento da documentação para o registro de que trata o presente regulamento e mencionado o nome por extenso, nacionalidade e naturalidade, estado civil, residência, data do nascimento, filiação, ano e estabelecimento em que concluiu o curso, se for o caso.

CAPÍTULO III

 DO REGISTRO E DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 44 – O registro profissional, obrigatório a todo Estatístico, de acordo com o disposto no artigo 2o da Lei no 4.739, de 1965, far-se-á no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante a apresentação do certificado de reconhecimento de validade dos documentos básicos a que se refere o Capítulo II deste Título, expedido pelo CONRE, e constará de livro próprio.

Art. 45 – Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, serviços técnicos estatísticos a que se refere o artigo 3o, ou a seu cargo tiverem alguma seção que a tal se destine, somente poderão executar os respectivos serviços depois de provarem perante o CONRE que os responsáveis pelos serviços são profissionais devidamente registrados, na forma deste Regulamento.

Parágrafo Único. As substituições desses profissionais obrigam à nova prova por parte das entidades de trata este artigo.

Art. 46 – Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício profissional do Estatístico, senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado de acordo com o presente Regulamento, o que será também exigido para a inscrição em concurso e a realização de perícias e outros atos que exijam capacidades técnicas de Estatístico.

Art. 47 – A cada profissional registrado será fornecida pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, uma carteira profissional especial, numerada em cada região, como documento comprobatório do registro e que conterá:

número da carteira, correspondente ao do registro;

nome por extenso do profissional;

filiação;

nacionalidade e naturalidade;

data do nascimento;

estado civil;

número e data da inscrição no CONRE;

denominação do estabelecimento de ensino em que se formou e data da diplomação;

assinatura do registrado e do Presidente do CONRE;

fotografia 3×4 cm, de frente, e impressão dactiloscópica;

títulos ou documentos apresentados;

mínimo de 10 (dez) folhas para vistos e anotações;

declaração da validade como documento de identidade e de sua fé pública;

denominação do CONRE respectivo.

Parágrafo 1o -No espaço reservado à denominação do estabelecimento de ensino em se tratando de não formados, escrever-se-á "Provisionado pelo Regulamento da Lei número 4.739, de 15 de julho de 1965 (Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968)".

Parágrafo 2o – O modelo da carteira profissional de que trata este artigo será uniforme em todo o País e aprovado pelo CONFE.

Parágrafo 3o – Cabe a cada CONRE, em articulação com o CONFE, o fornecimento das carteiras profissionais de que trata este artigo, aos órgãos regionais competentes do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 48 – A carteira de identidade profissional, que terá fé pública, servirá em todo o território nacional de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS, EMOLUMENTOS E ANUIDADES

Art. 49 – As inscrições, petições, certidões e o fornecimento da carteira profissional referidos neste Regulamento estão sujeitos ao pagamento das respectivas taxas ou emolumentos.

Parágrafo Único. As taxas e emolumentos serão estipulados em tabela aprovada pelo Conselho federal de Estatística e cobrados por este e pelos Conselhos Regionais.

Art. 50 – Os Estatísticos registrados na forma deste Regulamento ficam sujeitos ao pagamento, ao Conselho Regional da jurisdição, da anuidade correspondente a 15% do salário-mínimo da região.

Art. 51 – As firmas, sociedades, empresas, companhias ou quaisquer organizações que explorem serviços estatísticos ficam obrigadas ao pagamento da anuidade equivalente a 50% do salário-mínimo regional ao CONRE a cuja jurisdição pertençam.

Art. 52 – O pagamento da anuidade será efetuado até 31 de março de cada ano, salvo o da primeira anuidade, quando for o caso.

Parágrafo Único. O pagamento da anuidade fora do prazo será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da importância estabelecida.

Art. 53 – Quando um profissional ou uma organização que explore qualquer dos ramos de serviços estatísticos tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao CONRE, cuja jurisdição tiver sede, devendo porém, inscrever-se em todos os demais conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito, até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando o profissional, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 54 – A falta do competente registro, bem como do pagamento da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Estatística, torna ilegal o exercício da profissão de Estatístico.

Art. 55 – Aos interessados do presente Regulamento os Conselhos de Estatística aplicarão multa de meio a cinco salários-mínimos regionais, variável segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, imposta em dobro nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

Art. 56 – Será suspenso do exercício de suas funções independentemente de outras penas em possa incorrer, consoante o disposto no artigo 11 da Lei no 4.739, de 1965, o Estatístico que incidir em algumas das seguintes faltas:

Revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações referentes à prática de atos de que trata este Regulamento;

Concorrer com seus conhecimentos profissionais para a prática de qualquer delito;

Deixar no prazo marcado neste Regulamento de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro ou o seu registro profissional.

Parágrafo Único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério dos órgãos fiscalizadores.

Art. 57 – São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRES, após processo regular em que está assegurada ampla defesa ao indiciado e ressalvada a ação da justiça pública.

Parágrafo 1o – Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta ) dias contados da data do "ciente" do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo 2o – O CONFE estabelecerá normas suplementares reguladoras dos processos de infração, emolumentos, prazos e interposições de recursos.

Parágrafo 3o – Os CONRE poderão, por procuradores seus, promover, perante o Juízo da Fazenda Pública, e mediante o processo executivo fiscal, a cobrança das contribuições ou penalidades previstas neste Regulamento, sendo-lhes extensivas as disposições do Decreto-lei no 960, de 17 de dezembro de 1933.

Art. 58 – Aqueles que, na data da publicação da Lei no 4.739, de 1965, exercendo cargo ou função de Estatístico na Administração Pública, centralizada ou autárquica, deixarem de efetuar seu registro profissional no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro do prazo no item III do artigo 1o deste Regulamento, terão assegurados apenas os direitos inerentes ao exercício do cargo que ocupam.

Parágrafo Único. A restrição imposta neste artigo, bem como as penalidades a que ficam sujeitos os Estatísticos a que o mesmo se refere não os desobrigam de providenciarem o indispensável registro.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – Os órgãos da Administração Pública ou das entidades privadas que tenham Estatísticos em seus quadros profissionais, exigirão dos mesmos a comprovação do cumprimento deste Regulamento.

Parágrafo Único. Qualquer órgão da Administração Pública que verificar a falta do registro profissional de Estatístico de seu quadro de pessoal, providenciará junto ao Conselho Regional competente para que se efetive o respectivo registro, o que não eximirá o faltoso das sanções e contribuições legais.

Art. 60 – Fica o Estatístico obrigado a comunicar ao CONRE o endereço de seu escritório profissional ou do órgão em que exerça suas atividades profissionais, bem como toda e qualquer mudança verificada, ainda que na mesma jurisdição.

Art. 61 – Além dos documentos especificados no art. 43, os Conselhos poderão exigir dos requerentes outros documentos esclarecedores, julgados necessários à complementação da inscrição.

Art. 62 – Firmando-se contrato entre o Estatístico e o empregador respectivo, será remetida cópia autêntica do documento ao CONRE dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do contrato, para o competente registro.

Art. 63 – Os sindicatos, associações de classe e as autarquias poderão cooperar com o CONFE e os CONRE na divulgação da técnica e racionalização da Estatística no País.

Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, os órgãos citados poderão celebrar acordos ou convênios de assistência técnica ou financeira, tendo em vista, sobretudo, no interesse nacional, a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas estatísticas, com melhor aproveitamento dos Estatísticos.

Art. 64 – O Ministério do Trabalho e Previdência Social, de acordo com as suas disponibilidades e por solicitação expressa do Conselho Federal de estatística, colaborará para a implantação dos serviços dessa Autarquia.

Art. 65 – A estrutura e os serviços administrativos dos Conselhos de Estatística serão previstos no respectivo Regimento Interno e o Quadro de Pessoal de cada um será criado na forma da legislação em vigor.

Art. 66 – Dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias serão realizadas as eleições dos membros do Conselho Federal de Estatística, observando o disposto no artigo 24 e seu parágrafo 1o, deste Regulamento.

Parágrafo 1o – O pleito será dirigido e apurado por uma Comissão constituida de 3 (três) membros, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, na qualidade de seu Presidente, designado pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra; um da associação Profissional dos Estatísticos do Brasil e outro do corpo docente da Escola Nacional de Ciências Estatísticas.

Parágrafo 2o – A comissão de que trata o parágrafo anterior dará início imediatamente aos seus trabalhos, elaborará normas para a realização do pleito nos termos deste Regulamento, providenciará a publicação do edital de convocação das eleições e das chapas concorrentes no Diário Oficial e num jornal de ampla circulação, bem como divulgará o local de realização das mesmas.

Parágrafo 3o – A eleição de que trata este artigo será direta e nela votarão os Estatísticos das associações de classe, registradas no Ministério do Trabalho e Previdência Social, quites com seus deveres estatutários.

Parágrafo 4o – Os conselheiros eleitos tomarão posse imediatamente perante o Diretor-Geral do Departamento nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 67 – Caberá ao primeiro Conselho Federal eleito na forma do artigo anterior providenciar a constituição dos Conselhos Regionais de que trata este Regulamento.

Art. 68 – A fiscalização profissional de que trata este Regulamento, consoante o disposto no parágrafo 2o do artigo 9o da Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965, ficará a cargo do Ministério do Trabalho Eprevidência Social enquanto não for instalado o Conselho Federal de Estatística.

Art. 69 – Na execução deste Regulamento, os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.

 

Jarbas G. Passarinho

Publicado no D.O.U. (Seção I – Parte I) de 05-04-1968, p.p. 2.802/5.

 

 

LEI FEDERAL N.º 6.839, 30 DE OUTUBRO DE 1980

Ementa: Dispõe sobre o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do exercício de profissões.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O registro de empresas e a anotação dos Profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviço a terceiros. 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 30 de outubro de 1980:

159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo 

Publicada no D.O.U. DE 03 NOV 1980 – Seção I – Pág. 2.881.

 

 

 

 

RESOLUÇÃO CONFE Nº 087, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977

Dá nova redação à RESOLUÇÃO CONFE No 018, de 10.02.72, do CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, publicada no DIÁRIO OFICIAL de 27.03.72.

 

CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no exercício de suas atribuições que lhe conferem a Lei no 4.739, de 15 de julho de 1965 e o Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1o de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os itens XII, XVII e XX do artigo 31 desse Regulamento, e

CONSIDERANDO que por força do disposto nos artigos 9o e 10 da Lei no 4.739, de 1965, incumbe ao CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE) e aos Conselhos Regionais de Estatística (CONRE) a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, proceder a inscrição das pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO que, consoante o estabelecido nos artigos 16, 23 e 39, item VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, o CONFE e os CONRE’s constituem, em seu conjunto, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho, a qual tem por finalidade fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Estatístico;

CONSIDERANDO que, em face do disposto nos artigos 9o, 45 e 53 do citado regulamento o profissional de Estatística, bem como as sociedades, organizações, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios e empresas em geral, suas filiais, sucursais, agências, representações ou similares que explorem, sob qualquer forma, serviços inerentes ao campo ou à atividade profissional da Estatística, estão obrigados à inscrição e ao competente registro no respectivo órgão de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, CONFE e CONRE;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 31, item XVI e artigo 39, item IX, do mencionado Regulamento, cabe ao CONFE e aos CONRE’s organizar e manter atualizado o cadastro profissional dos registrados;

CONSIDERANDO que o exercício da profissão de Estatístico foi disciplinado pela Lei no 4.739, de 1965, e o registro profissional de quem exerce atividades do campo profissional da Estatística foi tornado obrigatório pelo Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, e que até a presente data, pessoas jurídicas, públicas ou privadas, ainda não providenciaram seus registro no CONFE e nos CONRE’s;

CONSIDERANDO que compete ao CONFE, de acordo com o artigo 31, item XX, do Regulamento aprovado pelo Decreto no 62.497, de 1968, estabelecer medidas ditadas pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos no Regulamento citado e que, é da maior conveniência a adoção de providências normativas julgadas necessárias à boa execução da Lei, do Regulamento e ao adequado entendimento de sua legislação complementar; e

CONSIDERANDO, finalmente, o que dispõe o Decreto 80.404, de 26 de setembro de 1977,

R E S O L V E :

Art. 1o – As sociedades, entidades, firmas associações, companhias, escritórios e empresas em geral, públicas, privadas ou mistas, que explorem, sob qualquer forma, serviços compreendidos no campo ou atividade profissional da Estatística, ficam obrigados a providenciar, em obediência à legislação vigente, seu competente registro de pessoa jurídica, no Conselho Regional de Estatística (CONRE) da jurisdição onde funcionam.

Parágrafo 1o – Os serviços aludidos neste artigo compreendem:

I- Atividades próprias do campo profissional da Estatística, principalmente: amostragem, processos estocásticos; testes estatísticos, análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos; levantamentos e trabalhos estatísticos.

II – Qualquer atividade no âmbito da profissão de Estatístico, tais como:

a) planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;

b) planejar e dirigir trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;

c) efetuar pesquisas e análises estatísticas;

d) elaborar padronizações estatísticas;

e) efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;

f) emitir pareceres no campo da Estatística;

g) o assessoramento e a direção de órgão e seções de Estatística;

h) a escrituração dos livros de registro ou controle estatísticos criados em Lei.

Parágrafo 2o – Cada uma das unidades pertencentes a pessoa jurídica, quer se trate da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, está obrigada ao registro competente ao CONRE de sua jurisdição.

Parágrafo 3o – As atividades a que se referem os itens I e II do parágrafo primeiro somente poderão ser exercidas ou exploradas sob a responsabilidade de profissionais devidamente registrados no CONRE competente.

Art. 2o – O pedido de registro referido no artigo anterior constará de requerimento dirigido ao Presidente do CONRE e conterá:

a) denominação ou razão social;

b) endereços completos da sede, filiais, sucursais, agências, representações ou similares, existentes na jurisdição;

c) data da constituição, número e data do registro na Junta Comercial ou em Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

d) o objeto social e discriminação das principais atividades exercidas;

e) inscrição e/ou cadastro nos órgãos fiscais;

f) evolução do capital social registrado;

g) nomes dos diretores ou responsáveis, com a respectiva qualificação profissional, nacionalidade e estado civil;

h) nomes dos responsáveis técnicos e profissionais de Estatística, com as respectivas inscrições no CONRE, vínculo empregatício ou social desses profissionais;

i) outros elementos julgados necessários.

Parágrafo único. O requerimento far-se-á acompanhar dos seguintes documentos:

a) prova da existência jurídica por instrumento legal devidamente registrado em órgão competente: Contrato Social e Estatuto, mediante cópias autenticadas ou folhas do Diário Oficial que os publicou;

b) organograma da pessoa jurídica ou memorial especificando sua estrutura em departamentos, divisões, seções e outros setores técnicos, com indicação de seus responsáveis e respectivas atribuições;

c) certidão, em breve relatório, quando se tratar de filiais, sucursais, agências, representações ou similares, passada pela Junta Comercial de sua sede, relativa à constituição, nome dos responsáveis, objetivo social e suas eventuais alterações;

d) cópia do contrato firmado com o Estatístico responsável pelos serviços técnicos de estatística;

e) Termo de Compromisso e responsabilidade Técnica, ora instituído, na forma do modelo anexo, com firmas reconhecidas;

f) outros documentos julgados necessários.

Art. 3o – As sociedades, entidades, firmas, associações, companhias, escritórios, empresas em geral, referidos no artigo 1o, somente poderão funcionar após a obtenção do competente registro no CONRE a que estiverem jurisdicionados, independentemente das demais exigências legais.

Parágrafo 1o – As pessoas jurídicas, legalmente registradas nos CONRE’s, ficam obrigadas a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, quaisquer alterações verificadas no seu funcionamento e, em especial, quando ocorrer substituição dos profissionais responsáveis.

Parágrafo 2o – As pessoas jurídicas e suas unidades deverão comunicar, por escrito até 31 de março de cada ano, ao CONRE de sua jurisdição, a continuação de sua atividade.

Art. 4o – Os CONRE’s, após homologação pelo CONFE, promoverão o registro das pessoas jurídicas que se enquadrarem nos termos da legislação vigente, expedindo uma carta de Autorização, contendo o número da Cata, o número do registro da pessoa jurídica, denominação ou razão social, endereço completo, data do registro, nome do profissional responsável e número de sua inscrição no CONRE, prazo de validade da Carta de Autorização, número do recibo de quitação da anuidade e demais tributos, local e data da expedição da Carta e assinatura do Presidente e do Secretário do CONRE.

Parágrafo 1o – As pessoas jurídicas receberão, em cada CONRE, um número de registro de acordo com a ordem cronológica de sua concessão.

Parágrafo 2o – O prazo de validade da Carta de Autorização será sempre até 31 de março do ano seguinte ao da sua expedição, cabendo à pessoa jurídica pleitear, antes do término desse prazo, revalidação da Carta ou expedição de uma nova.

Parágrafo 3o – Os CONRE’s deverão enviar ao CONFE cópias das cartas de autorização expedidas.

Art. 5o – O registro de que trata a presente Resolução está sujeito ao pagamento das seguintes taxas:

a) petição – 2,5% (dois e meio por cento) do maior Valor de referência vigente na jurisdição do CONRE;

b) expediente – 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE;

c) inscrição ou registro – 200% (duzentos por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE.

Parágrafo único. As entidades públicas, privadas ou mistas, de utilidade pública sem objetivos comerciais, embora obrigadas ao competente registro no CONRE, ficam isentas do pagamento referido neste artigo e, igualmente, das anuidades.

Art. 6o – As pessoas jurídicas registradas de acordo com a presente Resolução ficam sujeitas ao pagamento da anuidade, até 31 de março de cada ano, observado o seguinte:

I – 100% (cem por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE, no caso de anuidades vencidas até 31/12/76;

II – 200% (duzentos por cento) do maior Valor de referência vigente na jurisdição do CONRE, no caso de anuidades vencidas a partir de 1977, inclusive.

Parágrafo 1o – A pessoa jurídica que explore qualquer dos ramos dos serviços estatísticos e tiver exercício em mais de uma Região, deverá pagar 1 (uma) anuidade em cada um dos CONRE’s em cuja jurisdição mantenha sede, filial ou representação.

Parágrafo 2o – O disposto no parágrafo precedente não se aplica a exercícios anteriores a 1977, casos em que prevalecerá o critério de pagamento de anuidade somente do CONRE onde se localizar a sede da empresa registrada.

Parágrafo 3o – O atraso no pagamento da anuidade acarretará multa equivalente a:

I – 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva anuidade quando se referir a exercícios anteriores a 1977;

II – 5% (cinco por cento) do maior Valor de Referência vigente na jurisdição do CONRE, por trimestre de atraso dentro do exercício de competência, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor da anuidade, nos exercícios subsequentes.

Parágrafo 4o – As anuidades pagas com atraso estarão sujeitas a correção monetária, sem prejuízo dos acréscimos previstos no parágrafo anterior.

Art. 7o – As empresas constituídas até 30 de junho de 1977, que ainda não houverem requerido o competente registro, estarão sujeitas ao pagamento das anuidades vencidas, na forma do artigo 6o desta Resolução, e de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência vigente no CONRE em cuja jurisdição se localizar a respectiva sede.

Parágrafo 1o – Às empresas a que se refere este artigo, que hajam registrado no CONRE apenas a sede, será dado prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Resolução, para providenciarem o indispensável registro de suas filiais ou representações no CONRE em cuja jurisdição atuar, findo o qual ficarão sujeitas ao pagamento da multa equivalente a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência vigente em cada um dos CONRE’s, para cada filial ou representação não registrada.

Parágrafo 2o – A multa a que se refere este artigo será cobrada no ato da apresentação do pedido de registro.

Parágrafo 3o – As anuidades vencidas e demais encargos serão cobrados quando da efetivação do registro.

Parágrafo 4o – As empresas constituídas até 31/12/72 estão sujeitas ao pagamento das anuidades desde 1972.

Parágrafo 5o – As empresas constituídas após 31/12/72 estão sujeitas ao pagamento das anuidades a partir do ano de sua constituição.

Art. 8o – Às empresas eventualmente constituídas no período compreendido entre 1o de julho de 1977 e 31 de dezembro de 1977 será concedido prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para requererem o competente registro no CONRE.

Art. 9o – As empresas que vierem a constituir-se a partir de 1o de janeiro de 1978 terão prazo de 90 (noventa) dias para requerer o competente registro no CONRE da jurisdição, contados da data do registro na Junta Comercial ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

Art. 10 – As empresas abrangidas pelos artigos 8o e 9o, que não observarem os respectivos prazos fixados, ficarão sujeitas ao disposto no artigo 7o e seus parágrafos, no que couber.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 26 de dezembro de 1977

Leonidas Duarte Filho

PRESIDENTE

APROVADA NA SESSÃO NO 367 – EXTRAORDINÁRIA – DE 26.12.77

 


RESOLUÇÃO CONFE Nº 058, DE 06 DE OUTUBRO DE 1976

Aprova o Código de Ética Profissional do Estatístico.

 

O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os incisos XIII, XIV e XVII, do art. 31 do citado Regulamento,

R E S O L V E :

Art. 1º – Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Estatístico, na forma do Anexo.

Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões, 06 de outubro de 1976

Leonidas Duarte Filho

PRESIDENTE

CONSELHEIROS:

Rachel da Silveira Netto

Augusto de Oliveira Milhomem

Walter Duarte de Freitas

Mário Fernandes Paulo

Leon José Nahmias

Jesus Duarte

Aprovada na Sessão Ordinária nº 611, de 06 de outubro de 1976

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ESTATÍSTICO

 

SEÇÃO I – DO OBJETIVO

Art. 1º – O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimento do Estatístico, quando no exercício de sua profissão, regulando-lhe as relações com a própria classe, com os poderes públicos e com a sociedade.

Art. 2º – Cabe ao Estatístico zelar pelo prestígio e respeitabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um bem dos mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar e dignificar a classe, obediente aos preceitos morais e legais.

Art. 3º – Sem prejuízo de sua dignidade profissional, o Estatístico deverá resguardar sempre os interesses de seus clientes, dentro de toda a honestidade, exação e respeito à legislação vigente.

SEÇÃO II – DOS DEVERES DO ESTATÍSTICO

Art. 4º – No exercício de suas funções, é dever precípuo do Estatístico empenhar-se em:

a) cumprir, com fidelidade e zelo, os contatos de trabalho a que se houver obrigado:

b) orientar seus clientes, de preferência por escrito, de forma precisa sobre o que for consultado, após meticuloso exame:

c) guardar absoluto sigilo dos assuntos que lhe chegarem ao conhecimento, em razão de seus deveres profissionais:

d) dar-se por impedido, informando seus clientes, patrões ou chefes dos motivos que o tenham levado a isso, sempre que existirem razões de ordem moral ou técnica que desaconselhem sua participação no caso;

e) renunciar às funções, sempre que lhe competir defender interesses de clientes, patrões ou chefes, que conflitam com sua dignidade profissional, cabendo-lhe contudo, agir cautelosamente para que não sejam prejudicados os interesses em jogo;

f) combater o exercício ilegal da profissão;

g) denunciar, por lesivo ao interesse profissional, todo e qualquer ato de investidura, em cargos ou funções que sejam privativos do Estatístico, daqueles que não estejam legalmente habilitados ao exercício desta profissão, bem como a expedição de títulos, diplomas, licenças, atestados de idoneidade profissional e outros, que igualmente, não estejam habilitados para recebê-los, na forma da lei;

h) manter dignidade profissional e pessoal, mesmo na adversidade;

i) trabalhar em coordenação com colegas de outras profissões, tendo em vista, principalmente, soluções de conjunto, quando os problemas ou o serviço assim o exigirem;

j) tratar com justiça, retidão e humanidade os seus subordinados ou empregados, considerando, em especial, o bem-estar e segurança pessoal destes, esforçando-se por possibilitar-lhes, independentemente de sua categoria, oportunidade de desenvolvimento e progresso profissional

Art. 5º – É dever do Estatístico indicar o número do registro no CONRE e a respectiva Região, abaixo da assinatura, nos laudos periciais, relatórios técnicos, declarações ou quaisquer outros documentos ou informações que emitir em razão de sua atividade profissional.

Art. 6º – Quando servir de perito ou auditor, em juízo ou fora dele, deverá o Estatístico:

a) recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado, em face da especialização, para bem desempenhar o encargo;

b) tratar as autoridades e os funcionários do juízo com respeito, discrição e independência, de modo a requerer destes igual tratamento, resguardando-se as prerrogativas a que tem direito;

c) abster-se de emitir opiniões tendenciosas nos laudos que produzir;

d) no caso de perito desempatador, considerar com a mais absoluta imparcialidade e independência os laudos periciais submetidos a sua apreciação,

Art. 7º – Fere a ética profissional:

a) assumir compromissos que excedam sua capacidade legal, técnica, financeira, moral e física;

b) aceitar, direta ou indiretamente, serviços técnicos de qualquer natureza, com prejuízo próprio, da classe ou de seus clientes;

c) interromper a prestação de serviços, sem justa causa e sem notificação ao cliente;

d) assinar documentos elaborados por terceiros, resultantes de trabalhos técnicos, que não contaram com sua efetiva participação;

e) assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da classe;

f) cooperar, sob qualquer forma, em práticas que venham a prejudicar legítimos interesses de terceiros;

g) exercer atividade profissional junto a empreendimentos de cunho duvidoso, ou a eles ligar seu nome;

h) assumir compromissos de trabalho já desenvolvido ou abandonado por terceiros, sem antes consultar-lhe as causas que originaram a interrupção ou o abandono;

i) deturpar intencionalmente a interpretação do conteúdo, explícito ou implícito, de documentos, obras doutrinárias, leis, acórdãos ou outros instrumentos de apoio técnico ao exercício da profissão, para iludir os seus clientes ou terceiros.

SEÇÃO III – DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS DO ESTATÍSTICO

Art. 8º – É recomendável que se contrate, previamente, por escrito, a prestação dos serviços profissionais.

Art. 9º – Os honorários profissionais do Estatístico deverão ser fixados de acôrdo com as condições locais do Mercado de Trabalho, levando em consideração os seguintes requisitos:

a) a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar;

b) a possibilidade de ficar o Estatístico impedido de dedicar-se a outros serviços, prejudicando suas relações profissionais, correndo risco, portanto, da eventual perda de clientes;

c) a situação econömico-financeira do cliente e os resultados que para ele advirão da prestação do serviço profissional;

d) o caráter do serviço, se eventual, habitual ou permanente;

e) a localidade da prestação do serviço, fora ou não do domicílio do Estatístico, e as condições de transporte, higiene e conforto;

f) as condições oferecidas para prestação do serviço, quanto aos auxiliares e equipamentos;

g) o próprio conceito profissional já formado pelo Estatístico;

h) a melhoria do conceito profissional que a execução do serviço poderá trazer para o Estatístico;

i) as recomendações oficiais e de entidades da classe, existentes;

j) a satisfação profissional decorrente do trabalho a executar.

Art. 10 – Ocorrendo dificuldades para o recolhimento dos honorários contratuais, é aconselhável ao Estatístico, antes de intentar qualquer ação judicial, recorrer a sua entidade da classe.

Art. 11 – No caso de ter o Estatístico de confiar a outro Estatístico a execução do serviço de sua responsabilidade, só deve fazê-lo com a aquiescência de seu cliente, patrão ou chefe, sempre por escrito, estabelecendo-se então as novas condições.

Art. 12 – Não deve o Estatístico fazer concorrência profissional mediante aviltamento de honorários, nem oferecer seus serviços em concorrência desleal.

Art. 13 – Não deve o Estatístico receber, pelo mesmo serviço prestado, honorários, ou quaisquer outras compensações, senão de uma só parte, ressalvado o caso de haver assentimento em contrário dos interessados, expressamente.

SEÇÃO IV – DO INTERCÂMBIO E DOS DEVERES PROFISSIONAIS DO
ESTATÍSTICO EM RELAÇÃO AOS COLEGAS E Ã CLASSE

Art. 14 – São deveres do Estatístico, com relação a seus colegas de profissão:

a) prestar-lhes assistência profissional, técnica, científica e cultural, na medida das suas possibilidades, dentro do direito e da justiça;

b) evitar referências prejudiciais ao seu conceito;

c) abster-se de aceitar trabalho já confiado a outro colega, ou pronunciar-se sobre caso que saiba entregue aos cuidados de outro Estatístico, a menos que haja expresso consentimento deste;

d) respeitar as iniciativas, os trabalhos e as soluções de outro Estatístico, abstendo-se, portanto, de expô-los ou usá-los como de sua própria autoria.

Art. 15 – São deveres do Estatístico, em relação à classe:

a) prestar seu concurso moral, intelectual, científico, material e financeiro às entidades da classe;

b) acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;

c) auxiliar as entidades da classe, por todos os meios a seu alcance, na fiscalização da profissão;

d) abster-se de utilizar o prestígio da classe em proveito pessoal;

e) aceitar e desempenhar cargo diretivo nas entidades da classe, quando eleito ou convidado, a não ser que circunstâncias especiais justifiquem sua recusa;

f) no desempenho de qualquer função de direção, em entidade representativa da classe, evitar aproveitar-se dessa posição em benefício próprio ou de outrem;

g) nos casos de nomeação para cargos técnicos privativos do Estatístico, somente indicar e apoiar profissionais habilitados técnicamente, registrados na conformidade da legislação em vigor e filiados a entidades de classe.

SEÇÃO V – DA CONDUTA DO ESTATÍSTICO NA PROFISSÃO E NA SOCIEDADE

Art. 16 – É obrigação do Estatístico interessar-se pelo bem público, utilizando para esse fim sua capacidade técnica, científica, cultural e profissional.

Art. 17 – No exercício da profissão, cumpre ao Estatístico dignificá-la, sobrepondo os interesses da coletividade aos seus interesses particulares.

Art. 18 – São princípios do Estatísticos:

a) enviar esforços para que se estabeleça a mais ampla coordenação entre todas as classes profissionais e sociais, de forma a concorrer para a maior harmonia coletiva;

b) interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a qualquer propósito que possa comprometer os superiores interesses nacionais;

c) ter como norma o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade;

d) respeitar a pessoa humana, não impondo suas doutrinas, convicções ou pontos de vista, nem tolhendo o direito de outros manifestarem suas próprias crenças, superando os preconceitos de raça, cor, religião, credo político, posição social ou gosto pessoal;

e) realizar o seu trabalho sempre de modo a preservar a paz e a segurança nacional.

SEÇÃO VI – DO PROCEDIMENTO DO ESTATÍSTICO COM RELAÇÃO À CULTURA
E À CIÊNCIA ESTATÍSTICA

Art. 19 – É dever do Estatístico manter-se sempre a par dos últimos progressos das Ciências Estatísticas e conhecimentos afins, procurando contribuir também com seu esforço e dedicação para o constante aprimoramento da doutrina e da técnica estatísticas.

Art. 20 – O Estatístico, sempre que possível, deve prestar a máxima colaboração em benefício da Cultura e das Ciências Estatísticas, de modo a concorrer para o seu constante aperfeiçoamento:

a) na área do ensino, seja lecionando ou aceitando funções de direção ou assessoramento, seja contribuindo para obtenção ou concessão de bolsas de estudo, ou, ainda, prestigiando os professores e estabelecimentos de ensino;

b) elaborando e divulgando trabalhos, tendo em vista seu progresso e desenvolvimento, quer individualmente, quer em colaboração com terceiros, ou mesmo auxiliando financeiramente na publicação desses trabalhos;

c) prestigiando, com sua presença e com trabalhos, Congressos, Seminários, Encontros, Debates ou outros eventos, nacionais ou internacionais.

Art. 21 – Na publicação de trabalhos científicos, deverá o Estatístico observar as seguintes normas:

a) as discordâncias em relação às opiniões ou aos trabalhos devem ter cunho estritamente impessoal, e a crítica, sem visar ao autor, mas à matéria, deverá sempre ser feita, a fim de que a ética científica não se ressinta da tolerância e indiferença dos conhecimentos da matéria, nem a ética profissional venha a ser arranhada por atitude pessoal e injusta:

b) quando dois ou mais Estatísticos acordarem a realização de um mesmo trabalho, os termos do ajuste serão observados pelos participantes, podendo, entretanto, cada um publicar, isoladamente, matéria relacionada com o setor em que atuou, independentemente de acôrdo nesse sentido;

c) quando se tratar de pesquisa em colaboração, em que seja impraticável a publicação isolada, é de boa norma que se dê, na publicação, igual ênfase aos autores;

d) em nenhum caso o Estatístico deverá prevalecer-se de sua posição hierárquica para fazer publicar, em seu nome exclusivo, trabalho de seus subordinados e assistentes, mesmo quando executados sob sua orientação;

e) é defeso utilizar dados, informações ou opiniões colhidos em fontes públicas ou particulares, sem referência ao autor, ou sem sua autorização expressa;

f) em todo trabalho científico deve ser indicada a fonte das informações usadas, assim como a bibliografia utilizada.

SEÇÃO VII – DAS ORGANIZAÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESTATÍSTICOS

Art. 22 – As organizações que se proponham a executar serviços Técnico-Estatísticos ficam obrigados à obediência ao presente Código de Ética Profissional, em tudo que se lhes possa aplicar.

Art. 23 – Deve o Estatístico sentir-se impedido de emprestar seu nome a organizações que executem serviços Técnico-Estatísticos, quando não esteja desempenhando efetivamente as funções decorrentes da responsabilidade profissional junto a tais organizações.

SEÇÃO VIII – DA FISCALIZAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

Art. 24 – Incumbe ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Estatística envidar esforços em prol do acatamento deste Código de Ética Profissional.

Art. 25 – É dever do Estatístico auxiliar na fiscalização do presente Código de Ética Profissional, levando ao conhecimento dos órgãos competentes, com a necessária discrição, as infrações que verificar ou de que tiver conhecimento.

Art. 26 – A transgressão de preceito deste Código de Ética Profissional constitui infração disciplinar, punível com a aplicação das penalidades previstas nos artigos 69, 70 e 71 do Regimento Interno do Conselho Federal de Estatística.

Art. 27 – O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA funciona como Tribunal Superior de Ética Profissional.

Art. 28 – Faz parte integrante do Código de Ética Profissional o juramento do Estatístico.

J U R A M E N T O:

“Prometo, perante Deus e os homens, exercer com probidade meus deveres profissionais, honrando o grau que me é conferido, de Bacharel em Ciências Estatísticas, e condicionando o meu trabalho ao respeito pleno aos mais sadios preceitos da Moral e da Ciência”.

Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Estatística.

 

Aprovado pela Resolução nº 58, de 06 de outubro de 1976 do CONFE