A profissão de Estatístico foi oficializada pela Lei Federal Nº 4.739, de Julho de 1965, e regulamentada pelo Decreto Federal Nº 62.497, de Abril de 1968.
O capítulos iniciais do Decreto Nº 62.497 estabelecem:
CAPÍTULO I – DO ESTATÍSTICO
Art. 1º – A designação profissional de Estatístico na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões anexo à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:
I. Dos possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística, concedido no Brasil por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
II. Dos diplomados em Estatística por instituto estrangeiro, de ensino superior, que revalidem seus diplomas de acordo com a Lei;
III. Dos que, comprovadamente, em 19 de julho de 1965, data da publicação da Lei Nº 4.739, de 15 de julho de 1965, ocupavam ou tivessem exercido cargo, função ou emprego de Estatístico em entidade pública ou privada, ou fossem professores de Estatística em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido e que requeiram o respectivo registro dentro do prazo de 1 (um) ano da publicação do presente Regulamento.
CAPÍTULO II – DO CAMPO PROFISSIONAL
Art. 2º – A profissão de Estatístico será exercida:
I. Nas entidades que se ocupem de atividades próprias do campo da Estatística, principalmente: amostragem; processos estocásticos; testes estatísticos; análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos;
II. Nas entidades públicas, privadas ou mistas, cujas atividades, não se relacionando com as de que trata o item anterior, envolvam questões do campo e de conhecimento
estatístico profissional, relativas a levantamentos e trabalhos estatísticos.
CAPÍTULO III – DA ATIVIDADE PROFISSIONAL
Art. 3º – O exercício da profissão de Estatístico compreende:
I. Planejar e dirigir a execução de pesquisas ou levantamentos estatísticos;
II. Planejar e dirigir os trabalhos de controle estatístico de produção e de qualidade;
III. Efetuar pesquisas e análises estatísticas;
IV. Elaborar padronizações estatísticas;
V. Efetuar perícias em matéria de estatística e assinar os laudos respectivos;
VI. Emitir pareceres no campo da estatística;
VII. O assessoramento e a direção de órgãos e seções de estatística;
VIII. A escrituração dos livros de registro ou controle estatístico criados em lei
Desde a edição deste decreto em 1968, a procura por estatístico vem crescendo consistentemente, principalmente por causa da demanda que ficou mais exigente e especializada.
Os estatísticos, hoje, saem aptos a integrar grupos multidisciplinares pela sólida bagagem adquirida através da formação técnica dada pelos bons institutos de ensino, e pela facilidade de aprendizado que apuraram durante a graduação.
CONFE-Conselho Federal de Estatística: orienta, supervisiona, disciplina e fiscaliza o exercício da profissão de Estatístico, zela pelo uso ético das ferramentas estatísticas e deve contribuir para aprimoramento técnico da Estatística no País. Além disso, o CONFE deve orientar e supervisionar todos os oito CONREs-Conselhos Regionais- do Brasil. A sede do CONFE fica na cidade do Rio de Janeiro (RJ).
CONRE: fiscaliza e disciplina o exercício da profissão na respectiva região, dentro das normas estabelecidas pelo CONFE; recebe e examina documentos para o registro dos estatísticos e empresas; auxilia o CONFE nas suas atribuições. O CONRE-3 cuida dos estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e sua sede fica na cidade de São Paulo (SP).
Quem deve se registrar no CONRE:
- ESTATÍSTICOS possuidores de diploma de conclusão de curso superior de Estatística ou curso técnico de nível médio devem fazer o Registro Principal na jurisdição onde residem e atuam, e Registros Secundárias em todas as demais jurisdições onde também atuam.
- EMPRESAS, sociedades, entidades, firmas associações, companhias, escritórios e empresas em geral, públicas, privadas ou mistas, que explorem, sob qualquer forma, serviços compreendidos no campo ou atividade profissional da Estatística, devem efetuar seu Registro PJ Principal no CONRE da jurisdição onde funcionam e possuem sede, e Registro Secundário onde funcionam e/ou tem filiais/escritórios. Os serviços aludidos aqui compreendem: Atividades próprias do campo profissional da Estatística, principalmente: amostragem, processos estocásticos; testes estatísticos, análise de séries temporais; análise de variância; controle estatístico de produção e de qualidade; demografia; bioestatística; cálculo de coeficientes estatísticos; ajustamento de dados e censos; levantamentos e trabalhos estatísticos. A obrigatoriedade do registro de empresas que se encontram nesta categoria está amparada no Decreto Federal Nº 80.404/77, na RESOLUÇÃO CONFE Nº 87/1977 e na LEI FEDERAL Nº 6.839/1980.